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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)        (vigência)

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Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."

"Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."

 "Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."

        Art. 2º Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."

        Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986.