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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.695, DE 20 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 4.207, de 23.4.2002
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Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º A Medalha do Pacificador, a que se refere o presente decreto, será concedida:

I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército Brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e compreensão;

III - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do Brasil;

IV - aos militares da Marinha e da Aeronáutica que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados;

V - às instituições, aos membros de Forças Auxiliares e aos civis brasileiros, nas condições da alínea anterior.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.

Art 2º Será concedida a Medalha do Pacificador com Palma:

- aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em inquérito policial-militar ou sindicância.

Art 3º A Medalha e os seus Complementos terão as seguintes características:

I - medalha de bronze, com escudo de 0,025m de largura e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m de altura, de acordo com o desenho anexo.

II- no anverso, o Brasão do Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de um; no primeiro as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca, no terceiro de Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de Soromenho, no sexto e último as de Silveira. E, por diferença, uma brica de prata com farpão de negro. Coroa de Duque;

III - no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias";

IV - a fita, de seda chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,40m de altura, partida em cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas;

V - a miniatura terá as mesmas características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m de altura, pendente de uma fita de seda chamalotada com 0,014m de largura e 0,040 de altura;

VI - a barreta, da mesma fita da medalha, terá 0,010m de altura;

VII - a roseta, botão circular com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma terá uma palma dourada na fita, na barreta e na roseta.

Art 4º A Medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.

Art 5º A Medalha poderá ser concedida "post mortem", nas condições dos artigos 1º e 2º do presente decreto.

Art 6º O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, não poderá usar, simultaneamente, ambas as medalhas ou os seus complementos .

Art 7º Perderão o direito ao uso e serão excluídos da relação de agraciados:

I - os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou a cidadania;

II - os condecorados nacionais que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito competente;

III - os militares brasileiros condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

IV - os oficiais brasileiros declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;

V - as praças brasileiras licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;

VI - os militares e civis, nacionais e estrangeiros que tenham sido condenados pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

VII - os militares e civis estrangeiros que tenham praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Ministro do Exército.

Parágrafo único. A cassação será feita "ex officio", por ato do Ministro do Exército.

Art 8º É permitido o uso da Medalha do Pacificador nos uniformes militares, conforme seja estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art 9º Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1986

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