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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.387, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)        (vigência)

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Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

        DECRETA:

      Art 1º O Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as modificações posteriormente introduzidas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108 Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário.

§ 1º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

 § 2º O modelo e especificações do Certificado de Registro serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

 § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.

 § 4º O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores; estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.

Art 109. Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica.

Art 110. O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o veículo por pessoa ou entidade não privilegiada;

II - documento fornecido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou técnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos.

Art 111. Todo ato translativo de propriedade do veículo ou qualquer alteração de suas características, bem como a mudança de domicílio de seu proprietário, implicará no assentamento dessa circunstância no registro inicial e na expedição de novo Certificado de Registro.

Parágrafo único. Expedido novo Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à repartição de trânsito que tenha emitido o anterior.

Art 112. Para a substituição do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, serão exigidos os seguintes documentos:

I - documento de registro e de licenciamento do veículo, correspondente ao exercício;

II - instrumento comprovador de mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;

III - atestado de segurança, de adaptação ou autorização para mudança de característica, quando for o caso;

IV - documento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a transferência autorizada por autoridade competente, na forma da legislação nacional;

V - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro município.

Parágrafo único. A certidão, a que se refere o item V deste artigo, será dispensada, se o órgão de trânsito do local do novo registro dispuser de meios de comunicação que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do órgão de trânsito no qual haja sido feito o registro anterior.

Art 114. A apresentação do Certificado de Registro só será exigida nos casos previstos no artigo 111 deste regulamento.

Art 117. Os veículos automotores elétricos, de propulsão humana ou tração animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual, pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência de seus proprietários.

Art 118. O licenciamento anual do veículo será comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecerá a modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, é o único documento de porte obrigatório, relativo ao veículo.

Art 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo observarse-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor.

Art 120. Os órgãos de trânsito, ou entidades por eles credenciadas, procederão à vistoria do veículo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento.

Art 121. O veículo, cujo número de identificação gravado no chassi e demais pontos de identificação veicular, houver sido regravado sem autorização da repartição de trânsito, só poderá ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade.

Art 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Parágrafo único. A cópia fotostática ou a pública-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando registrada na repartição de transito que o emitiu.

Art 251. O Departamento Nacional de Trânsito baixará normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema próprio de coleta de dados".

        Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1986.