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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto de 26.11.2001)

Outorga concessão à RÁDIO CLUBE DE PARINTINS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Parintins, Estado do Amazonas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 12.259/83, (Edital nº 68/83),

        DECRETA:

        Art 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO CLUBE DE PARINTINS LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Parintins, Estado do Amazonas.

Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

        Art 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985