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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 4.346, de 26.8.2002

Texto para impressão

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), que com este baixa.

Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 79.985, de 19 de julho de 1977, nº 82.028, de 24 de julho de 1978, nº 85.986, de 07 de maio de 1981, nº 88.346, de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREIDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1984

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

(R-4)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

TÍTULO I

- DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

- Generalidades

1º/4º

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

5º/7º

CAPÍTULO III

- Da esfera da ação e competência para a aplicação

8º/11

TÍTULO II

- TRANGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

- Da conceituação e da especificação

12/13

CAPÍTULO II

- Do julgamento

14/18

CAPÍTULO III

- Da classificação

19/20

TÍTULO III

- PUNIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

- Da gradação, conceituação e execução

21/31

CAPÍTULO II

- Da aplicação

32/45

CAPÍTULO III

- Do cumprimento

46/49

TÍTULO IV

- COMPORTAMENTO MILITAR

50

TÍTULO V

- RECURSOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

- Dos recursos

51/56

CAPÍTULO II

- Cancelamento de registros e punições

57/63

CAPÍTULO III

- Das recompensas

64/70

TÍTULO VI

- DISPOSIÇÕES FINAIS

71/77

TÍTULO VII

- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

78

ANEXO I

- RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

ANEXO II

- MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

ANEXO III

- QUADRO DE PUNIÇÕES MÁXIMAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Generalidades

Art 1º - O Regulamento Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

Art 2º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1º - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

§ 2º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares dos exércitos das nações amigas.

Art 3º - A civilidade, sendo parte da Educação Militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

Art 4º - Para efeito deste Regulamento, a palavra "Comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de Diretor e Chefe.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Art 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

Art 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever parte de todos e cada um dos componentes do organismo militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;

2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3) a dedicação integral ao serviço;

4) a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da Instituição.

§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Art 7º - As ordens devem ser prontamente cumpridas.

§ 1º - Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem.

§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a ordem contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenham cometido.

CAPÍTULO III

Da esfera da ação e competência para a aplicação

Art 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados.

§ 1º - Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com militares e autoridades civil.

Art 9º - A competência para aplicar as punições disciplinares conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

1) o Presidente da República e o Ministro do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

2) aos que lhes são subordinados:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de Exército, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

a) Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe de Órgão de Direção Setorial, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; (Redação dada pelo Decreto nº 1.715, de 1995)

a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

b) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, demais Comandantes cujos cargos, sejam privativos de oficiais superiores e Comandantes das demais Organizações Militares (OM) com autonomia administrativa.

3) aos que servirem sob seus comandos, chefia ou direção:

a) Subchefe de Estado-Maior, Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, Subcomandante e Subdiretor;

b) Comandante das demais Subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade.

§ 1º - Os Comandantes de Exército ou Militar de Área têm competência, ainda, para aplicar punição aos militares da reserva remunerada, reformados, ou agregados que residam ou exerçam atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica.

§ 1° Compete ao Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Guarnição Militar de sua Área, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38, deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.715, de 1995)

§1º Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art 10 - Todo militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que as envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º - Quando, para reservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

§ 3º - Na prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela a qual está disciplinarmente subordinado a transgressor.

§ 4º - Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que Organização Militar serve, a prisão será efetuada em nome do Ministro do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinarem em conexão com a principal.

§ 5º - Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado, pela autoridade que solucionou a parte, da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.

§ 6º - A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo não poderá exceder de trinta dias úteis. Quando a autoridade solucionar a parte, determinando a instauração de IPM ou sindicância, a apuração dos fatos poderá ocorrer em prazo superior ao citado.

§ 7º - A autoridade que receber a Parte, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art 11 - Em Guarnição Militar com mais de uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes, das mesmas coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da Guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, de conformidade com o Art. 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

TÍTULO II

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Da conceituação e da especificação

Art 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal.

§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, aplicar-se-á, somente, a pena relativa ao crime.

§ 2º - Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

§ 3º - Quando, no caso previsto no parágrafo anterior, a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante da OM, será apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.

Art 13 - São transgressões disciplinares:

1) Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar especificadas no Anexo I ao presente Regulamento;

2) Todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões do anexo acima citado, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente.

Parágrafo único - As transgressões relacionadas no Anexo I deste Regulamento, destinam-se, por serem genéricas, a permitir o enquadramento sistemático das ações ou omissões contrárias à disciplina. A forma como se deu a violação dos preceitos militares deve, por isso, ser descrita pela autoridade que pune o transgressor, no boletim em que a punição é publicada.

CAPíTULO II

Do julgamento

Art 14 - O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

1) a pessoa do transgressor;

2) as causas que a determinaram;

3) a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;

4) as conseqüências que dela possam advir.

Art 15 - No julgamento da transgressão podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art 16 - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

1) na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego publico;

2) em legítima defesa, própria ou de outrem;

3) em obediência a ordem superior;

4) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

5) por motivo de força maior, plenamente comprovado;

6) por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art 17 - São circunstâncias atenuantes:

1) boa comportamento;

2) relevância de serviços prestados;

3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

4) ter sido cometida a transgressão, em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação;

5) falta de prática do serviço.

Art 18 - São circunstâncias agravantes:

1) mau comportamento;

2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

3) reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido verbal;

4) conluio de duas ou mais pessoas;

5) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

6) ser praticada a transgressão:

a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa;

e) em presença de público.

CAPÍTULO III

Da classificação

Art 19 - A transgressão da disciplina deve ser classificada desde que não haja causa de justificação, em: leve, média e grave.

Parágrafo único - A classificação da transgressão é de competência de quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14

Art 20 - Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

TÍTULO III

PUNIÇDES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Da gradação, conceituação e execução

Art 21 - A punição disciplina, objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade que ele pertence.

Art 22 - Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições a que estão sujeitos os militares, em ordem de gravidade crescente, são as que se sequem:

1) advertência;

2) repreensão;

3) detenção;

4) prisão e prisão em separado;

5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar trinta dias.

Art 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OM.

§ 2º - A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada para fins de referencia na Ficha Individual de Punições, de acordo com o § 6º, do Art. 32, deste Regulamento, ficha esta que deverá acompanhar o militar em caso de movimentação.

Art 24 - Repreensão - É a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim.

Art 25 - Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição, sem que fique, no entanto, encarcerado.

§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirantente o oficial pode ficar detido será sua residência.

Art 26 - Prisão - Consiste no encarceramento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1º - Os militares de círculos hierárquicos diferentes, não poderão ficar presos na mesma dependência.

§ 2º - O Comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

§ 3º - A dependência destinada à prisão de praças é chamada "xadrez", devendo ser evitada a promiscuidade dos presos recuperáveis com os que já estão passíveis de serem licenciados a bem da disciplina.

§ 4º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão não for superior a 48 horas.

§ 5º - Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

§ 6º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.

Art 27 A prisão deve, em principio, ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos e, quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.

Parágrafo único - O punido fará suas refeições onde for determinado pelo Comandante, em princípio, no refeitório da OM.

Art 28 - Em casos especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente, pode ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido permanecer encarcerado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão.

Parágrafo único A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimentada punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.

Art 29 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens nº 1) e 2) do Art 9º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do Art 10, ou quando houver:

1) presunção ou indício de crime;

2) embriaguez;

3) ação de psicotrópicos;

4) necessidade de averiguações;

5) necessidade de incomunicabilidade.

Art 30 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio , do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado praça sem estabilidade assegurada. mediante análise de suas alterações, pelas autoridades relacionadas nos itens 1) e 2) , do artigo 9º, quando:

1) a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e como repressão imediata assim se torne absolutamente necessário à disciplina;

2) estando a praça no comportamento MAU, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento;

3) houver condenação por crime militar, excluídos os culposos;

4) houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 2º - O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1) do Art 9º e Comandantes de Exército e Militares de Área quando houver:

§ 2º  O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, quando houver: (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

1) sentença condenatória por crime militar, excluídos os culposos;

2) prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 3º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1) do Art. 9º e Comandantes de Exército e Militares de Área.

§ 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

§ 4º - Quando o licenciamento a bem da disciplina, for ocasionado pela prática de crime comum, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

§ 5º - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegura, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

Art 31 - A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e Lei do Serviço Militar e sua concessão obedecerá ao seguinte:

1) a autoridade competente para conceder a reabilitação é o Comandante da Região Militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;

2) a concessão se fará mediante requerimento do interessado, instruído com documento passado por autoridade policial do Município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;

3) a reabilitação ex officio poderá ser determinada pelas autoridades relacionadas no item 1) Art. 9º ou ser proposta, independente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina.

4) quando o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente;

5) a autoridade que conceder a reabilitação, determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado.

CAPíTULO II

Da Aplicação

Art 32 - A aplicação da punição compreende uma nota de punição (Anexo II - Modelos) e a decorrente publicação no boletim interno da OM.

1º - Nota de punição - Contém uma descrição, sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-a às prescritas no Anexo I, e contendo o enquadramento que é a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.

2º - No enquadramento serão mencionados:

1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, e a especificação dos números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art 13;

2) no caso das transgressões a que se refere o item 2) do Art 13, deste Regulamento, tanto quanto possível, a referência aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão;

3) os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação;

4) a classificação da transgressão;

5) a punição imposta;

6) o local de cumprimento da punição, se for o caso;

7) a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;

8) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido à prisão de acordo com o § 2º do Art 10 e Art 29;

9) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.

3º - Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenha alusões pessoais.

4º - Publicação em Boletim Interno - é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação; as punições, exceto a advertência, serão publicadas em boletim e constarão das alterações do punido.

5º - A nota de punição será transcritas no Boletim Interno das autoridades subordinadas àquela que impôs a punição, até o daquela sob cuja jurisdição se achar o transgressor.

6º - O registro de punições para fins de referência, controle e classificação de comportamento é efetuado em Ficha Individual de Punições, contendo os elementos constantes do § 1º deste artigo.

7º- Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinada.

Art 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina, e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

Art 34 - A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 (dez) dias de detenção, inclusive, para a transgressão leve;

b) de detenção até 10 (dez) dias de prisão, inclusive, para a transgressão média;

c) de prisão até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina para a transgressão grave.

2) A punição não pode atingir o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.

3) Quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes a punição será aplicada, conforme preponderem essas ou aquelas.

4) Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.

5) A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.

6) Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Havendo conexão, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art 36 - A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" é da competência das autoridades referidas nos itens nº 1) e 2), do Art 9º.

Art 37 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, preso ou detido.

Art 38 - A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 9º pode aplicar, e aquela a que está sujeita o transgressor acham-se especificadas no Anexo III.

1º - O Presidente da República, e o Ministro do Exercito têm competência para aplicar toda e qualquer punição a que estão sujeitos os militares na ativa e na inatividade.

2º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da de menor nível. Neste caso, a autoridade de nível superior deverá comunicar esse entendimento à de menor nível, devendo esta participar àquela a solução que tiver adotado.

3º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que à punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art 39 - A punição aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que a aplicar ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Art 40 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.

1º - A anulação da punição deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

2º - A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas no item 1) do Art 9º;

2) de dois anos, por Chefe do EME, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de Exército ou Militar de Área;

2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

3) de um ano, por oficial-general;

4) de sessenta dias, para as demais autoridades com competência para efetuá-la.

3º - Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição, será o punido posto em liberdade imediatamente.

Art 41 - A anulação de punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação na forma estabelecida no Art 62.

Parágrafo único - A autoridade que anular punição deverá informar ao Departamento-Geral do Pessoal sobre sua decisão.

Art 42 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência, para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do Art 40, deve propor, fundamentado, a sua anulação à autoridade competente.

Art 43 - A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta e poderá ser concedida:

1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir; ou

2) por motivo de passagem de comando ou nas festas militares, quando já tiver sido cumprida, pelo menos, metade da punição.

Art 44 - A atenuação ou agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

1º - A "prisão em separado" é considerada como uma das formas de agravação da punição.

2º - O tempo de detenção que tenha sido cumprido antes da publicação de agravação para prisão, será computado como se o tivesse sido nesta última punição.

Art 45 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do Art 9º, devendo está decisão ser justificada em boletim.

Parágrafo único - A atenuação e agravação de punição só poderão ser aplicadas dentro do prazo de quatro dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da punição aplicada.

CAPÍTULO III

Do cumprimento

Art 46 - O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim Interno da OM a que pertence o transgressor e que publicar a aplicação da punição, ressalvado o disposto no item 8, do § 2º, do Art 32.

§ 1º - Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição, salvo nos casos estabelecidos no Art 29.

§ 2º - O tempo de detenção ou prisão, sem que haja aplicação de punição, não deve ultrapassar de 72 horas.

§ 3º - A contagem do tempo de cumprimento da punição tem início no momento em que o punido for detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

§ 4º - Do Boletim Interno que publicar a punição deve constar a oportunidade em que o punido será colocado em liberdade.

Art 47 - A autoridade que punir seu subordinado à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para o cumprimento da punição.

Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a OM do transgressor, pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

Art 48 - O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, deve ocorrer após sua apresentação, pronto na OM.

§ 1º - O cumprimento da punição será imediato nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Instituição.

§ 2º - A interrupção ou adiamento de Licença Especial (LE), Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) ou punição disciplinar é atribuição do Comandante, cabendo a este fíxar as datas de seu início e término.

§ 3º - A LE e a LTIP serão interrompidas para comprimento de punição disciplinar restritiva da liberdade.

§ 4º - Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que cesse o impedimento.

§ 5º - O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

§ 6º - Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou hospital, ou afastamento inadiável da OM, do militar cumprindo punição disciplinar restritiva da liberdade, será está sustada pelo Comandante da OM até que cesse a causa da interrupção.

Art 49 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria, tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição e término no retorno a esse mesmo local.

Parágrafo único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento de punição devem ser publicadas em Boletim Interno, juntamente com a nova oportunidade em que o mesmo será colocado em liberdade.

TíTULO IV

COMPORTAMENTO MILITAR

Art 50 - O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista da disciplina.

§ 1º - O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

1) Excepcional

a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, computados somente nos comportamentos "Bom" ou "Ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "Bom" ou "Ótimo";

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "Bom" ou "Ótimo".

2) Ótimo

a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento "Bom", tenha sido punida com a pena disciplinar de até uma detenção;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados, a partir do comportamento "Bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "Bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial.

3) Bom

a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena disciplinar de até duas prisões;

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento e constantes do § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial.

4) Insuficiente

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena disciplinar de duas prisões;

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida disciplinarmente com duas prisões ou ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões. (Redação dada pelo Decreto nº 97.578, de 1989)

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, houver cumprido, os prazos previstos para a melhoria de comportamento e constantes do § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial.

5) Mau

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares;

b) quando condenada por crime culposo ou doloso, desde a data de sua condenção em primeira instância, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento constantes do § 7º deste artigo".

§ 2º - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência das autoridades discriminadas no itens 1) e 2) do artigo 9º e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas as disposições deste capítulo.

§ 3º - Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento "Bom".

§ 4º - Para os efeitos deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de punição: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões.

§ 5º - A advertência não será considerada para fins de classificação de comportamento.

§ 6º - A praça, condenada por crime ou punida com prisão em separado, ingressará automaticamente no comportamento "Mau".

§ 7º - A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no artigo 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

1) do Mau para o Insuficiente:

a) punição disciplinar - dois anos de efetivo serviço, sem punição;

b) crime culposo - dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição;

c) crime doloso - três anos de efetivo serviço, sem punição.

2) do Insuficiente para o Bom:

a) punição disciplinar - um ano de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente";

b) crime culposo - dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "Insuficiente";

c) crime doloso - três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "Insuficiente".

3) do Bom para o Ótimo:

- deverá ser observada a prescrição constante do item 2) do § 1º deste artigo.

4) do Ótimo para o Excepcional:

- deverá ser observada a prescrição constante do item 1) do § 1º deste artigo.

§ 8º - A reclassificação do comportamento far-se-á em Boletim Interno da Organização Militar, por meio de uma "Nota de Reclassificação de Comportamento" uma vez decorridos os prazos citados no parágrafo anterior mediante:

1) requerimento do interessado, quando se trata de pena criminal, ao Comandante da própria OM, se esta for comandada por Oficial-General; caso contrário o requerimento deve ser dirigido ao Comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de Oficial-General.

2) solicitação do interessado ao Comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.

§ 9º - A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.

§ 10 - A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

TÍTULO V

RECURSOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

Dos recursos

Art 51 - Interpor recurso disciplinar é o direito concedido ao militar que se julgue, ou julgue sobordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

1) o pedido de reconsideração de ato;

2) a queixa;

3) a representação.

Art 52 - Reconsideração de ato - é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, o reexame de sua decisão e a reconsideração do ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o militar tomar, oficialmente, conhecimento do ato cuja reconsideração pleiteia.

§ 3º - O despacho da autoridade, a quem é dirigido o Pedido de reconsideração de ato, não deve ultrapassar o prazo máximo de cinco dias úteis.

Art 53 - Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado e dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim Interno da OM onde serve o queixoso.

§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação, em Boletim Interno, da solução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na Guarnição Militar onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.

Art 54 - Representação - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

Parágrafo único - A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 53 e seus parágrafos.

Art 55 - A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do Art. 51 deve: ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que o motivaram, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não conter comentários.

§ 1º - Das soluções de queixa ou representação, só cabe recurso até o Ministro do Exército.

§ 2º - Contra a decisão do Ministro do Exército o único admissível é o pedido de reconsideração à mesma autoridade.

Art 56 - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim fundamentadamente.

Parágrafo único - A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPíTULO II

Cancelamento de registros e punições

Art 57 - Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições e outras notas a elas relacionadas em suas alterações.

Art. 57. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas Alterações e na Ficha Individual de Punições. (Redação dada pelo Decreto nº 1.654, de 1995)

Art 58 - O cancelamento de punição pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

1) não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

2) ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

3) ter o requerente conceito favorável de seu comandante;

4) ter o requerente completado, sem qualquer punição:

a) nove anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for prisão disciplinar;

b) cinco anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for repreensão ou detenção disciplinar.

4° A advertência, por ser verbal, será cancelada, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.  (Redação dada pelo Decreto nº 1.654, de 1995)

§ 1º - O cancelamento das punições não interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do Art. 50.

§ 2º - O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:

1) ao Cmt OM, quando se tratar de crime culposo;

2) ao Cmt de OM comandada por Oficial-General, quando se tratar de crime doloso.

§ 3º - As punições escolares, que não sejam de ordem moral, poderão ser canceladas, por ocasião da conclusão do curso, a critério do Comandante do Estabelecimento de Ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

Art 59 - São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes do Estado-Maior do Exército e Departamentos, Comandantes de Exército e Militares de Área, Secretário-Geral do Exército, Secretário de Economia e Finanças e Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos seus subordinados.

Art. 59. São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente ao Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

Parágrafo único - A competência para cancelar punições, de que trata este artigo, não poderá ser delegada.

Art 60 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar no Boletim Interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7º do Art. 32, deste Regulamento.

Art 61 - O Presidente da República e o Ministro do Exército podem cancelar uma ou todas as punições de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no artigo 58.

Parágrafo único - O cancelamento de punições, com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida, requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação ministerial.

Art 62 - Todas as anotações relacionadas com as punições e penas canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde foi eliminado o registro, deve ser aposto, para permitir a melhoria do comportamento:

1) o número e a data do boletim da autoridade que procedeu o cancelamento;

2) o item do § 2º do Art. 58 deste Regulamento, quando se tratar de reabilitação judicial;

3) a rubrica da autoridade competente para assinar as folhas de alterações do interessado.

Parágrafo único - A autoridade que suprimiu o registro deverá informar esse ato ao Departamento-Geral do Pessoal.

Art 63 - As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

1) da publicação, no caso de repreensão;

2) do cumprimento do último dia de detenção, prisão disciplinar, ou pena criminal.

CAPíTULO III

Das recompensas

Art 64 - As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

1) o elogio;

1) o elogio e a referência elogiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

2) as dispensas do serviço;

3) as dispensas da revista do recolher, para as praças.

Art 65 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes aos valores moral, cívico e intelectual, aptidões profissionais, espírito militar e capacidade de Comando ou Chefia.

§ 2º - A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio deve, embora sucinta, precisar a atuação do elogiado e citar, expressamente, os atributos de sua personalidade que ficarem evidenciados. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se generalizações e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.

§ 3º - Os elogios, quando concedidos por transferência para a reserva, poderão conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereceram destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota.

§ 4º - Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias do Exército ou consideradas de natureza militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.

§ 5º - As autoridades que possuem competência para conceder elogios são as especificadas no Art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidos no mesmo.

Art. 65. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

§ 1º O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

§ 2º A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve, embora sucinta, precisar a atuação do militar. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo castrense, evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

§ 3º Somente os elogios serão registrado nos assentamentos dos militares. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

§ 3o  Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares. (Redação dada pelo Decreto nº 3.288, de 15.12.1999)

§ 4º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidas no mesmo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)

Art 66 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

1) dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução;

2) dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

§ 2º - A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 horas, contados de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

Art 67 - A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá a seguinte gradação:

1) o Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de Exército e Comandante Militar de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;

1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área: até 20 dias, consecutivos ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)

2) os oficiais-generais, exceto os especificados no item anterior, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até 15 dias, consecutivos ou não;

3) o Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, Comandante das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até 8 dias, consecutivos ou não;

4) as demais autoridades competentes para aplicar punições até 4 dias, consecutivos ou não.

§ 1º - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

§ 2º - O Presidente da República e o Ministro do Exército têm competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de 30 dias, consecutivos ou não, por ano civil.

Art 68 - A concessão de dispensa da revista do recolher é da competência dos Comandantes de Unidade e de Subunidade.

Parágrafo único - Durante as situações extraordinárias, salvo motivo de força maior, não haverá dispensa da revista do recolher.

Art 69 - Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

Art 70 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do artigo 9º devendo essa decisão ser justificada em boletim, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão.

TíTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 71 - Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo legislação específica e normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Parágrafo único - As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes conselhos, ex officio ou a pedido, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados conselhos.

Art 72 - A nomeação do Conselho de Justificação, bem como a solução do processo dele resultante, é da competência do Ministro do Exército, consoante o estatuído na legislação pertinente.

Art 73 - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:

1) do Oficial-General, em função de Comando, Direção ou Chefia mais próxima, na linha de subordinação direta do aspirantes-a-oficial e subtenente da ativa, a ser julgado;

2) do Comandante de Região a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformada, a ser julgada;

3) do Comandante ou autoridade com atribuição disciplinar equivalente, para as demais praças com estabilidade assegurada.

§ 1º - A solução do processo resultante do Conselho de Disciplina é da competência da autoridade nomeante do mesmo e a exclusão a bem da disciplina, ou reforma, decorrente desta solução são da competência do Ministro do Exército.

§ 2º - Da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante, cabe recurso ao Ministro do Exército, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente.

Art 74 - As Enfermeiras Militares, atendidas a situação hierárquica e as peculiaridades do sexo, aplicam-se as disposições do Regulamento Disciplinar do Exército.

Art 75 - As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.

Art 76 - A prisão para averiguação, bem como a prisão preventiva de que trata o Art. 18 e seu Parágrafo único do CPPM, não são punições disciplinares, mas medidas administrativas, não se enquadrando, portanto, nos Art. 40 e 58 deste Regulamento.

Parágrafo único - Mesmo que o militar venha a ser absolvido, deverá continuar o registro em seus assentamentos, para salvaguardar interesse pessoal e da própria administração, uma vez que não implica em nenhuma restrição para a carreira militar.

Art 77 - O Ministro do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 78 - As novas regras sobre classificação e melhoria de comportamento, e sobre cancelamento de registros criminais por este Regulamento somente serão aplicadas às transgressões e crimes ocorrido após a data de sua aprovação. (Revogado pelo Decreto nº 351, de 1991)