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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.379, DE 29 DE OUTUBRO  DE 1984.

Revogado pela Lei nº 11.486, de 2007

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Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983,

DECRETA:

Art 1º - Sob a denominação de APA JERICOACOARA, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, com a delimitação geográfica constante do artigo 3º, deste Decreto.

Art 2º - A declaração de possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, tem por objetivo proteger e preservar:

a) - os ecossistemas de praias, mangues e restingas;

b) - dunas;

c) - formações geológicas de grande potencial paisagístico e científico;

d) - espécies vegetais e animais principalmente quelônios marinhos;

e) - aves de rapina e praieiras.

Art 3º- A APA JERICOACOARA tem a seguinte delimitação geográfica: Partindo do Ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude 2º50’15" sul e longitude 40º34’00" oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu, segue à montante pela margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba onde está localizado o P-01 de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º32’50" oeste; deste ponto segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3450m até o Alto da Testa Branca onde está localizado o P-02 de coordenadas geográficas latitude 2º50’45" sul e longitude 40º31’10" oeste; deste ponto segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2100m até a ponta sul da Lagoa Grande onde está localizado o ponto P-03 de coordenadas geográficas latitude 2º50’50" sul e longitude 40º29’50" oeste; deste ponto segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4950m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º27’15" oeste localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4300m até o ponto P-05 de coordenadas geográficas latitude 2º49’55" sul e longitude 40º25’00" oeste; deste ponto segue com 29º rumo NO a distância aproximada de 2700m até a Praia do Desterro onde está localizado o ponto P-06 de coordenadas geográficas latitude 2º48’40" sul e longitude 40º25’45" oeste; deste ponto segue rumo oeste pela linha costeira contornando o continente a distância aproximada de 21Km até encontrar o ponto P-00 marco inicial desta descrição. (Revogado pelo Decreto de 4 de fevereiro de 2002)

Art 4º - Na implantação e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:

I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

III - aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.

Art 5º - Na APA JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação ou ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

Il - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções     hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art 6º - A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:

a) - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;

b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único - A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.

Art 7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) - a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d’água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;

b) - o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes, sem tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

Art 8º - Visando manter o padrão cultural e paisagístico da região, não serão permitidas construções que descaracterizem os componentes arquitetônicos locais ou que prejudiquem a paisagem regional típica.

Art 9º - Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza com exceção de embarcadouros.

Art 10 - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente, e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.

Art 11 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado do Ceará, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Art 12 - Ficam estabelecidas, na APA JERICOACOARA, Zonas de Vida Silvestre, destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota, e cuja delimitação será explicitada no respectivo zoneamento.

§ 1º - A delimitação de que trata este artigo deverá abranger:

a) - as formações de dunas;

b) - as áreas cobertas pela areia;

c) - os lagos e lagoas permanentes e/ou periódicos;

d) - os manguezais;

e) - a formação geológica denominada "Serrote".

§ 2º - As Zonas de Vida Silvestre compreenderão, também, as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Art 13 - Visando à proteção da biota, nas Zonas de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art 14 - Nas Zonas de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.

Art 15 - Para os efeitos do art. 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d’água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Art 16 - A APA JERICOACOARA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, o Órgão Estadual do Meio Ambiente, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a Capitania dos Portos de Fortaleza - CE.

Art 17 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA JERICOACOARA, bem como a definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art 18 - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA JERICOACOARA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art 19 - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA JERICOACOARA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art 20 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá designar, através de portaria, Grupo de Assessoramento Técnico para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA.

Art 21 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1984