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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.597, DE 30 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 22, 23, 25, 26, 27, 46, 68 e 74 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.751, de 24 de fevereiro de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982; 87.138, de 29 de abril de 1982; 88.616, de 10 de agosto de 1983 e 89.350, de 06 de fevereiro de 1984, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

ARMA-QUADRO SERVIÇO

POSTO

ARMAS

E

QMB

MÉDICOS FARMACÊU-

TICOS

DENTIS-

TAS

VETERINÁRI-

NÁRIOS

INTEN-

DENTES

ENGENHEIROS MILITARES
TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

§ 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

§ 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

b) o disposto no artigo 86 e no § 1º do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;

c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

d) a decorrência da reversão ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 7º - Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º - Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército.

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 22 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

a. Ata de Inspeção de Saúde;

b. Folhas de Alterações;

c. Ficha de Informações (EI);

d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

e. Ficha de Promoção (FP).

§ 1º - Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções;

§ 2º - O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos:

a) cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º;

b) perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59.

§ 3º - Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.

Art. 23 - Todo oficial ao ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 25 - A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

Art. 26 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 27 - A Ficha de Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial.

Art. 46 - As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:

a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo.

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

Art. 68 - A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:

a) Natos:

- O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército;

- O Oficial-General, Diretor de Promoções.

b) Efetivos:

- 10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes;

- 01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar;

- 01 (um) Oficial-General Médico; e

- 01 (um) Oficial-General Intendente.

Parágrafo único - Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.

Art. 74 - A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação "

Art 2º - Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 15, os parágrafo 2º e 3º do artigo 57, a letra " p " e o parágrafo único do artigo 69 e os artigos 24, 55, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

Art 3º - Ficam alterados os dados constantes dos anexos I e II de que trata o parágrafo único do artigo 43, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único - As alterações de que trata o caput deste Artigo acompanham o presente Decreto.

Art 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.5.1984