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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 882, DE 28 DE JULHO DE 1993.

Regulamenta a Lei n° 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° É garantida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social.

        Art. 2° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.

        Art. 3° As normas que regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.

        Art. 4° A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

        Art. 5° É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:

        I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

        II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Art. 6° O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

        Art. 7° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto.

        Art. 8° O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.

        Art. 9° Os efeitos financeiros deste decreto retroagem à data da vigência da Lei n° 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

        Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1993