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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.065, DE 26 DE JANEIRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996
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Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:

I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);

III - Comprimento total:

a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);

b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);

c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);

1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.

2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."

Art 2º - O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos.

1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública.

2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1982