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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.492, DE 22 DE OUTUBRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1967,

        DECRETA:

        Art 1º O parágrafo 3º do artigo 1º e os parágrafos 2º e 3º do artigo 41, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

       "Art. 1º ..............................................................

        O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41."

        "Art. 41. ...........................................................

       § 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.

        § 3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade."

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília-DF, 22 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1981