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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 68.104, DE 22 DE JANEIRO DE 1971.

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei número 5.648 de 11 de dezembro de 1970, com sede e fôro no Distrito Federal e vinculação ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo presente Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
        Art 2º O INPI tem por finalidade principal executar no âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
        Art 3º Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, tendo em vista o desenvolvimento econômico do pais, compete:
        I - Adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de ciência e de tecnologia bem como estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes;
        II - Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acôrdos sôbre propriedade industrial;
        III - Criar melhores condições de absorção, adaptação ou desenvolvimento de ciência ou tecnologia, através do pleno aproveitamento das informações acumuladas e de ampla divulgação nos setores industriais ou de pesquisa.
        Art 4º O INPI compõe-se de:

ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

        I - Presidência
        Órgãos de Direção Setorial
        II - Secretaria de Marcas
        III - Secretaria de Patentes
        IV - Secretaria de Informação e Transferência de Tecnologia.
        Órgãos de Atividades Auxiliares
        V- Unidade de Pessoal
        VI - Unidade de Administração Financeira
        VII - Unidade de Comunicações
        VIII - Unidade de Serviços Gerais
        IX - Unidade de Informática.
        Órgãos Regionais e Locais
        X - Representações Regionais
        XI - Agências
        Art 5º A Presidência terá organização e funcionamento estabelecidos pelo Presidente do INPI.
        Parágrafo único. A Presidência do INPI contará, para atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores, Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
        Art 6º Junto à Presidência funcionarão uma Consultoria Técnica, uma Assessoria e uma Procuradoria.
        Art 7º O Presidente do INPI, consideradas as exigências do serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com atribuições específicas do INPI.
        § 1º Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também, junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global, complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes a mais de uma Secretaria ou Unidade.
        § 2º Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extingüindo-se, automaticamente tão-logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos.
        Art 8º Os Grupos-Tarefa serão integrados por pessoal técnico, especializado ou administrativo, recrutado de preferência, dentre servidores do próprio INPI, requisitado ou pôsto à sua disposição.
        Parágrafo único. De acôrdo com o disposto neste artigo, a critério do Presidente do INPI, poderão ser recrutados, fora do Serviço Público, técnicos ou pessoal especializado, para Integrar as Assessorias e os Grupos-Tarefa.
        Art 9º Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.
        Parágrafo único. De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.
        Art 10. O pessoal previsto no artigo 8º e seu parágrafo único será retribuído em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.
        § 1º Quando a designação de integrantes de Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.
        § 2º O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada, ou quem exerça encargo de representação de Gabinete poderá integrar os Grupos-Tarefa, com os sem prejuízo das suas atribuições normais.
        § 3º As despesas decorrentes da execução de projetos ou atividades próprias serão atendidas com recursos orçamentários ou outros resultantes da receita proveniente de contribuições arrecadadas pelo INPI.
        Art 11. Os trabalhos de ajustamento dos órgãos à nova estrutura do INPI e o estudo das questões técnicas relativas a planejamento e orçamento ficarão a cargo de Grupos-Tarefa constituídos na Presidência.
        Parágrafo único. O Grupo-Tarefa de que trata êste artigo estudará os aspectos funcionais das programações de trabalho e os de natureza jurídica, administrativa e financeira, inclusive problemas de relotação, redistribuição, transferência de pessoal e acervos.
        Art 12. O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos no respectivo ato de constituição.
        Art 13. Para trabalhos especiais, o INPI poderá contratar serviços de terceiros, bem como técnicos, na forma da legislação trabalhista.
        Art 14. Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:
        I - Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;
        II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle;
        III - Expedir normas para organização e execução dos serviços;
        IV - Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;
        V - Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;
        VI - Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;
        VII - Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;
        VIII - Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
        IX - Delegar competência.
        Art 15. Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras atribuições:
        I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
        II - Praticar os atos e executar as tarefas que lhe forem delegadas.
        Art 16. À Procuradoria compete, sem prejuízo de outras atribuições:
        I - Emitir pareceres sôbre assuntos que envolvam matéria jurídica;
        II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle, por delegação ou mandato;
        III - Cooperar, quando solicitado, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos ou de outros atos de interêsse do INPI;
        IV - Colaborar com os demais setores do INPI, no sentido de cumprir e fazer cumprir as disposições legais.
        Art 17. À Secretaria de Marcas compete, sem prejuízo de outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de registro e de prorrogação de marca, expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei.
        Art 18. À Secretaria de Patentes compete, sem prejuízo de outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de privilégios.
        Art 19. À Secretaria de Informações Transferência de Tecnologia compete, sem prejuízo de outras atribuições, orientar, fiscalizar e fazer executar as atividades de:
(Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
        I - Informação e transferência de tecnologia;
        II - Divulgação;
        III - Intercâmbio;
        IV - Documentação e arquivo.

        Art 20. A receita do INPI será constituída de recursos provenientes de:

        I - Contribuições;

        II - Dotações consignadas no orçamento da União ou créditos adicionais;

        III - Outras remunerações de serviços prestados;

        IV - Juros sôbre depósitos;

        V - Outras fontes.

        Art 21. O patrimônio do INPI será constituído de:

        I - Bens e direitos pertencentes à União, vinculados ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial ou sob a sua responsabilidade, transferidos ao INPI pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, e outros que lhe venham a ser destinados;

        II - Bens móveis e imóveis doados, legados ou adquiridos por qualquer forma.

        Art 22. O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial constituirá recurso para aplicação no exercício seguinte, observadas as disposições legais. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

        Art 23. O INPI gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

        Art 24. O INPI manterá publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.

        § 1º A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.

        § 2º Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.

        Art 25. O INPI manterá Boletim de Serviço para publicação dos atos internos, inclusive de pessoal.

        Art 26. Ficam criados no INPI os seguintes cargos em comissão: (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
        1 Presidente .................................................. ............................1-C
        2 Vice-Presidente .................................................. .....................1-C
        3 Secretários .................................................... ..........................2-C
        4 Superintendentes ..................................................... ................3-C
        5 Chefes de Unidade ................................................... ................4-C
        1 Procurador-Geral
        Parágrafo único. O Presidente receberá uma representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, ficando sujeito, como os demais ocupantes de cargo em comissão, ao regime de dedicação exclusiva.
(Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

        Art 27. Até que estejam instalados e implantados os órgãos previstos nos artigos 4º e 6º, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não extintos ou transformados por êste Decreto.

        Parágrafo único. Finda a implantação prevista neste artigo serão extintos os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devendo a direção do órgão providenciar para que seja expedido ato executivo criando aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.

        Art 28. Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Símbolo 2-C, Diretor da Divisão Jurídica, Símbolo 4-C, Diretor da Divisão de Marcas, Símbolo 4-C, Diretor da Divisão de Patentes, Símbolo 4-C, Diretor do Serviço de Orientação e Controle, Símbolo 5-C.

        Art 29. O Vice-Presidente do INPI será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do Presidente da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
        Parágrafo único. Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI.
(Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

        Art 30. Fica extinto, nesta data, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, passando as atribuições que lhe competiam a ser exercidas pelo INPI.

        Art 31. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1971 e Retificado no DOU de 27.1.71