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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.398, DE 24 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 1.799, de 30.1.1996 Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968,

DECRETA:

Art 1º A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por êste Decreto.

Parágrafo único. Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.

Art 2º Considera-se oficial para os efeitos dêste Decreto todo e qualquer documento arquivado ou em trânsito nos órgãos públicos a que se refere o artigo anterior.

Do Equipamento de Microfilmagem

Art 3º A microfilmagem de documentos será feita em microfilmadora de tipo rotativo ou planetário.

Art 4º Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos manuais, semi-automáticos ou automáticos, desde que o processo utilizado assegure ao filme seu alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

Parágrafo único - Compreende-se por processamento de filme os banhos de revelação, de interrupção, fixação e lavagem, e a secagem.

Dos Filmes

Art 5º A microfilmagem de documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.

§ 1º Poderão ser usados filmes de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.

§ 2º A escolha da dimensão do filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação física do documento a ser microfilmado.

Art 6º A microfilmagem de documentos será feita em filme negativo sem perfuração, sendo obrigatória a extração de cópia em filme.

Art 7º Não poderá ser utilizado filme de 16mm para microfilmagem de documento que contenha fotografia ou gravura.

Art 8º A redução máxima permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte:

Para filme de 16mm - 40 vêzes.

Para filme de 35mm - 36 vêzes.

Para filme de 70mm - 19 vêzes.

Para filme de 105mm - 12 vêzes.

Parágrafo único - Quando se tratar de documento, cujo tamanho ultrapasse o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior em cada imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por super-posição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.

Da Microfilmagem dos Documentos Oficiais

Art 9º Na microfilmagem de documentos oficiais, cada série será precedida de imagem de abertura do filme, com os seguintes elementos (modêlo nº 1):

I - Nome da organização e data do início da microfilmagem;

II - Número do filme em ordem crescente, codoficado, quando necessário;

III - Têrmo de Abertura do filme contendo nomes e assinaturas do responsável direto pela documentação arquivada e do responsável pelo setor de microfilamagem;

IV - Indicação dos documentos constantes do filme e respectivas datas.

Art 10. No final de cada rôlo de filme, imediatamente após a reprodução do último documento, será microfilmada imagem de encerramento, com os seguintes elementos (modêlo nº 2):

I - Nome da organização e data do término da microfilmagem;

II - Ordem de colocaço dos documentos contidos no filme;

III - Indicativo de final do filme;

IV - Têrmo de encerramento e autenticação.

Art 11. Os documentos da mesma série ou sequência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, serão reproduzidos posteriormente e colocados no filme, mediante têrmo de correção prévio (modêlo nº 3), e emendados na seqüência natural por meio da repartição, na perte inserida, das duas imagens imediatamente anteriores e das duas posteriores ao corte.

Art 12. A documentação, em trânsito ou em estudo, poderá, a critério da autoridade competente, ser microfilmada, devendo os filmes resultantes ficar sob a guarda da autoridade requisitante, sendo proibida a destruíção dos originais até o recolhimento definitivo para arquivamento.

Art 13. Os filmes negativos resultantes de microfilmagem de documentação oficial ficarão obrigatòriamente arquivados na organização detentora do arquivo, vedada a sua cessão sob qualquer pretexto.

Art 14. A eliminação de documentos oficiais microfilmados será precedida a lavratura de têrmo em livro próprio após a revisão e montagem dos filmes e correção das falhas acaso existentes.

Art 15. Os documentos oficiais de valor histórico não podem ser eliminados, sendo no entanto permitida a sua transferência para outro local ou repartição, após a microfilmagem, mediante relacionamento.

Art 16. A documentação oficil de caráter sigiloso poderá ser microfilmada, a critério da autoridade competente, sem obrigatoriedade de emissão de cópia de filme, regulando-se pelo Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, o manuseio e guarda dos filmes, bem assim a dstruição dos originais.

Art 17. A validade em juízo ou fora dêle de traslados, certidões e cópias, em papel, de documentos oficiais, extraídos de microfilmes, dependerá de autenticação de autoridade detentora do filme negativo (modêlo nº 4) mas, em se tratando de cópia em filme, a autenticação dependerá de têrmo próprio (modêlo nº 5).

Art 18. É indispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os translados, as certidões e s cópias em papel e em filme.

Da Microfilmagem de Documentos Particulares

Art 19. A microfilmagem de documentos de origem particular, de pessoas naturais ou jurídicas, poderá ser feita, para efeito de arquivamento ou por motivo de segurança, por cartórios ou estabelecimentos particulares habilitados, nos têrmos dêste Regulamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos particulares poderão quando houver conveniência, possuir equipamento para microfilmagem da sua própria documentação, desde que observado o disposto neste Regulamento.

Art 20. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, os cartórios e estabelecimentos particulares, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por êste será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art 21. A microfilmagem de documentos realizada por cartórios e estabelecimentos particulares que se dedicarem a essa atividade, obedecerá os requisitos contidos nos artigos 9º e 10 dêste Decreto.

Da Autenticação dos Filmes, Traslados, Certidões e Cópias em Papel de Documentos Particulares

Art 22. Os Traslados e as cópias em papel e em filme de documentos particular, microfilmado, para produzirem efeitos legais, em Juízo ou fora dêle, terão que ser assinados pelo responsável da organização ou estabelecimento detentor do filme negativo, e obrigatòriamente autenticados em Cartório.

§ 1º A autenticação a que se refere êste artigo far-se-á por meio de carimbo apôsto em cada folha (modêlo nº 6), ou mediante têrmo próprio quando em filme (modêlo nº 7).

§ 2º Sòmente os Cartórios que satisfazerem os requisitos especificados no art. 20 poderão fazer a autenticação supramencionada.

Disposições Gerais

Art 23. Quando houver conveniência de aproveitamento de filme negativo, na operação de microfilmagem de uma seqüência, ou não, de documentos, poderão ser feitas emendas, repetindo-se nas partes a serem emendadas, precedida de têrmo de aditamento (modêlo nº 8), as duas imagens imediatamente anteriores àquelas.

Art 24. Os microfilmes e cópias em filme, produzidas no exterior sòmente terão validade em juízo ou fora dêle quando:

a) autenticadas por autoridades estrangeiras competente;

b) tiverem reconhecida pela autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

c) forem companhadas de tradução oficial.

Art 25. Os microfilmes negativos e as cópias em filme de documentos sujeitos à fiscalização ou necessários à prestação de contas serão mantidos em rolos, por prazo igual ao exigido em lei para os respectivos originais.

Art 26. Par confecção de cópia em filme, poderá ser utilizado filme dos tipos diazóico, térmico ou outros que ofereçam igual segurança.

Art 27. A cópia em papel poderá ser produzida pelo sistema fotográfico tradicional, por aparelho leitor-copiador, processo eletrostático ou outros que lhe assegurem reprodução fiel e durabilidade.

Art 28. Os cartórios e estabelecimentos particulares que se dedicarem à microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão obrigatòriamente um certificado de garantia do serviço executado (modêlo nº 9).

Art 29. Não terá valor probante em juízo, ou fora dêle, o microfilme, traslado, certidão, cópia em papel e em filme que não estejam conforme o disposto neste Regulamento.

Art 30. O cartórios e estabelecimentos particulares que, na data da entrada em vigor dêste Regulamento, estiverem executando serviço de microfilmagem para terceiros, deverão adaptar-se às normas nêle previstas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art 31. As infrações às normas dêste Regulamento, por parte dos Cartórios e estabelecimentos particulares serão sancionadas, atenta a gravidade, com pena de multa de duas a cem vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País na data de sua imposição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único. No caso de reincidência, será cassado definitivamente o registro para microfilmar documento.

Art 32. Em se tratando de órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive dos órgãos de administração indireta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, além das sanções civis e penais cabíveis, serão aplicadas as penas disciplinares previstas na respectiva legislação.

Art 33. O Ministro da Justiça expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento dêste Regulamento.

Art 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lira Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1969

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