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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 59.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, a Agência Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do disposto neste Decreto.

        Art 2º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com sede e fôro no Estado da Guanabara, desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade e com a colaboração do BNDE, no qual será aberta uma conta destinada a registrar o movimento global dos recursos do FINAME.

        Art 3º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos provenientes de:

        a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

        b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;

        c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

        d) rendimento proveniente de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;

        e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste admitidos;

        f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;

        g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.

        Parágrafo único. Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.

        Art 4º Os recursos da Agência destinar-se-ão ao financiamento de:

        a) Operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional;

        b) de exportação e importação de máquinas e equipamentos.

        Art 5º Por decisão da Junta de administração, a Agência poderá realizar operações de " acceptance ", para suprimento de capital de giro às emprêsas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos êstes na forma da letra b , do Artigo 7º, iniciando êsse tipo de atividade através do sistema de co-aceite de títulos.

        Parágrafo único. A Agência poderá, ainda, subscrever ações de emprêsas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valôres mobiliários, de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

        Art 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros:
        1 - Presidente do BNDE;
        2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
        3 - Conselheiro do BNDE;
        4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
        5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
        6 - Representante de Bancos Comerciais;
        7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
        8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
        § 1º Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
        § 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 dêste Decreto.

        Art. 6º  A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        1 - Presidente do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        3 - um Diretor do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        5 - um representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        7 - um representante do setor industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        9 - um representante dos bancos comerciais;(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        10 - um representante dos bancos privados de investimento.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 1º  Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 2º  O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 3º  As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        Art 7º Compete à Junta de Administração da Agência:

        a) aprovar planos genéricos de aplicação;

        b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

        c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;

        d) aprovar os contratos e os acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;

        e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da     Agência;

        f) resolver os casos omissos.

        Art 8º A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente, por deliberação dêste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

        § 1º Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembôlso das despesas da viagem e estada.

        § 2º O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.

        Art 9º A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dêle, podendo, nos têrmos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.

        § 1º À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.

        § 2º O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.

        Art 10. O Presidente do BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e êste pelo Conselheiro do BNDE.

        Art. 10.  O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        Art 11. A Agência poderá, mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de sociedade de economia mista.

        § 1º A colaboração do pessoal do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da Junta.

        § 2º O Presidente da Junta de Administração deliberará sôbre as vantagens e gratificações que devam ser atribuídas aos servidores da Agência.

        Art 12. As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.

        § 1º Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:

        a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;

        b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.

        § 2º As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.

        Art 13. O Regulamento da Agência disporá sôbre tôdas as condições necessárias ao seu funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de reembôlso por parte dos agentes financeiros, bem como sôbre a forma de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME realizar.

        Art 14. No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de " acceptance " que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos.

        Art 15. Ficam mantidas a atual rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

        Parágrafo único. A Agência de que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.

        Art 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1966