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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.670, DE 9 DE MARÇO DE 1964.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 126 do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963,

        DECRETA:

         Art 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que com êste baixa.

        Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOãO GOULART

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1964

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Organização do C.A.D.E.

           Art 1º O Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e reprimir abusos do poder econômico.

            Art 2º O CADE compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

        § 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo demissível ad nutum .

        2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.

        § 3º Os mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto no § 2º a contar da data da instalação do CADE.

        § 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.

        § 5º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.

        Art 3º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

        Art 4º Os Membros do CADE somente perderão o mandato em virtude:

        a) do não comparecimento a três sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença ou o desempenho de atribuições expressas do Conselho exercidas fora do Distrito Federal;

        b) da apuração, em processo administrativo, observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), de irregularidade praticada no exercício da função.

        § 1º Na hipótese da alínea " a ", a perda do mandato será automática.

      § 2º Declarada a perda do mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência do CADE dará ciência do ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República para a necessária substituição".

        Art 5º Não poderão ser Membros do CADE:

      a) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;

        b) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

        c) os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenha garantia de estabilidade.

        Art 6º Os Membros do CADE serão auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados ou requisitados até ao prazo do respectivo mandato.

        Parágrafo único. Os Conselheiros são responsáveis pelos atos de seus respectivos assessores, praticados no exercício das atribuições que lhes tenham sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor a dispensa ou substituição dos mesmos.

        Art 7º Durante o período do mandato, os Membros do CADE, no que não colidir com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, terão as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos Membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias.

        Art 8º Os Membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

        § 1º Êsses documentos, contidos em envelopes lacrados, serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

        § 2º A obrigatoriedade de declaração de bens e de rendas, prevista neste Artigo, estende-se aos auxiliares dos Membros do CADE, a qualquer título, e aos Inspetores Regionais.

       Art 9º O Conselheiro, na 1ª sessão plenária, a que comparecer, formalizará o compromisso de cumprir os deveres do cargo de conformidade com as Leis da República, e se empossará, perante quem estiver presidindo os trabalhos do Conselho.

        § 1º Em livro especial, o Secretário da Presidência lavrará têrmo do compromisso, que será assinado por quem o prestar, quem o receber e pelos conselheiros presentes.

        § 2º O compromisso poderá ser prestado perante o Presidente, em seu Gabinete, no caso de conselheiro nomeado no período de férias do CADE.

        Art 10. O CADE compreende:

        I - Presidência;

        II - Plenário;

        III - Procuradoria;

        IV - Diretor-Executivo;

        V - Departamento de Pesquisas Econômicas;

        VI - Departamento de Contrôle;

        VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

        VIII - Departamento de Administração;

        IX - Inspetorias Regionais.

CAPÍTULO II

Da atribuições do CADE

        Art 11. Compete ao CADE:

        I - Proceder, em favor de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinado a apurar a reprimir os abusos do poder econômico;

        II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abuso do poder econômico;

        III - ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

        IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico;

        V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

        VI - determinar à Procuradoria as providência administrativas e jurídicas cabíveis;

        VII - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da Lei nº 4.137-62;

        VIII - requisitar, de todos os órgãos do Poder Público, serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento da mesma Lei;

        IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;

        X - requerer a intervenção;

        XI - indicar ao Judiciário os interventores;

        XII - determinar à Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o perdimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de Membro do CADE, seus auxiliares ou de pessoal nêle lotado;

        XIII - cominar multa;

        XIV - estruturar o quadro de seu pessoal, a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;

        XV - julgar recursos de decisões do Presidente sôbre reclamações e funcionários em ralação a assuntos de natureza administrativa;

      XVI - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo ao Presidente e aos conselheiros, quando fôr o caso;

        XVII - fornecer anualmente à Presidência da República dados relativos a elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;

        XVIII - propor a desapropriação do acêvo de emprêsa;

        XIX - fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;

        XX - realizar estudos com a finalidade de instituir normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a nacionalização das contas;

        XXI - instruir o público sôbre as formas de abusos do poder econômico;

        XXII - dividir o País em várias regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria Regional;

        XXIII - designar o Inspetor e os demais Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a instalação de seus órgãos e serviços;

        XXIV - designar diretores para os Departamentos;

        XXV - fiscalizar, pelo Departamento próprio, as emprêsas de que a União participe direta ou indiretamente;

        XXVI - efetuar, pelo Departamento próprio, pesquisas econômicas;

        XXVII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

        XXVIII - conceder licença a seus membros;

        XXIX - decidir os casos omissos e dirimir dúvidas suscitadas pelo Presidente, Conselheiros ou Procurador-Geral, sôbre a ordem de serviços, interpretações e execução dêste Regimento;

        XXX - remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando nêles ou por intermédio dêles descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública;

        XXXI - promover a cassação de patentes já caducadas em nações que mantenham acordos sôbre a matéria com o Brasil;

        XXXII - declarar, por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida nas alíneas a e b do art. 4º.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Presidente

        Art 12. Compete ao Presidente do CADE:

        I - presidir as sessões, orientando os trabalhos, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões;

        II - manter a ordem nas sessões, podendo determinar sejam retirados os assistentes que a perturbarem; bem como prender os desobedientes e as partes que faltarem ao devido respeito, lavrando-se os respectivos autos para serem processados;

        III - conceder e cassar a palavra;

        IV - interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho ou a qualquer de seus Membros e, em geral, aos Chefes e Membros dos podêres públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;

        V- distribuir os processos por sorteio aos Conselheiros, na forma do art. 16, e com êles assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

        VI - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

        VII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações formuladas pelos membros do CADE;

        VIII - convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta;

        IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE, expedindo os atos necessários;

        X - representar legalmente o CADE e corresponder-se com as autoridades da República;

        XI - despachar os processos, recursos, requerimentos ou papéis que lhe sejam submetidos, bem como o expediente da Presidência do CADE;

        XII - decidir sôbre quaisquer incidentes processuais, cabendo recursos ao Plenário;

        XIII - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos processos conclusos para relatórios, pedido de vista e redação de resolução, com a data efetiva da remessa e nome do Conselheiro, bem como os que estiverem com vista à Procuradoria Geral;

        XIV - zelar pelo prestígio e decôro do CADE, assim como pela dignidade de seus Membros, assegurando o respeito às suas prerrogativas;

        XV - nomear Procurador-Geral ad hoc , nos impedimentos do efetivo;

        XVI - delegar ao Conselheiro que fôr o seu substituto eventual a competência que lhe é própria;

        XVII - superintender e orientar os serviços do CADE;

        XVIII - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;

        XIX - elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação do CADE;

        XX - dar posse ao Diretor Executivo e ao Procurador-Geral, designando os respectivos substitutos;

        XXI - conceder licenças e férias ao Diretor-Executivo e ao Procurador-Geral;

        XXII - decidir os recursos dos funcionários sôbre assuntos de natureza administrativa;

        XXIII - impor penas disciplinares aos funcionários do CADE;

        XXIV - apresentar ao Plenário, na última sessão de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados para fins de estatística;

        XXV - cumprir e fazer cumprir êste Regimento.

CAPÍTULO IV

Das Férias

      Art 13. O Presidente e os Conselheiros gozarão férias coletivas, no período de 16 de dezembro a 2 de fevereiro.

        Parágrafo único. O Conselheiro que, por motivo de fôrça maior, não puder gozar férias coletivas, terá direito a férias individuais, por igual período, a ser fixado pelo Presidente.

        Art 14. Durante as férias suspendem-se os trabalhos do CADE, podendo ser praticados exclusivamente os atos indispensáveis à conservação de direito.

        Art 15. Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária do CADE.

TÍTULO II

Da Ordem do Serviço no CADE

CAPÍTULO I

Da Distribuição dos Processos

        Art 16. Os processos serão obrigatoriamente distribuídos, pelo Presidente, mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no Diário Oficial da União.

        § 1º Para sorteio, serão utilizadas uma urna e quatro esferas de côres diferentes numeradas em correspondência com os Conselheiros, excluindo-se do sorteio subseqüente o Conselheiro designado pelo anterior.

        § 2º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, proceder-se-á a nova distribuição, mediante compensação.

CAPÍTULO II

Da Competência do Relator

        Art 17. Compete ao Relator:

        a) proceder a investigações preliminares com os mais amplos podêres, solicitar diretamente informações e determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a êle distribuídos;

        b) rejeitar in limine e fundamentadamente a representação que não configure abuso do poder econômico, dando ciência ao Procurador-Geral;

        c) presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando, mediante simples despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias, dentro dos prazos que fixar;

        d) solicitar, quando lhe parecer indispensáveis, nova audiência do Procurador-Geral;

        e) processar, quando suscitados, os incidentes processuais;

        f) delegar podêres aos Membros as Inspetorias Regionais ou a seus assessôres para realizar investigações preliminares, ouvir testemunhas e apurar a cessação do abuso do poder econômico;

        g) propor ao Conselho a contratação de técnicos e peritos para exames, vistorias e estudos necessários.

CAPÍTULO III

Das Sessões

        Art 18. As sessões plenárias do CADE serão:

        a) ordinárias;

        b) extraordinárias;

        c) administrativas;

        d) solenes.

        Art 19. O CADE reunir-se-á, na Capital Federal, em sessão ordinária nos últimos cinco dias de cada mês nos cinco primeiros dias do mês subseqüente, e em sessão extraordinária, quando fôr necessário.

        § 1º As sessões ordinárias iniciar-se-ão às 14:00 horas, terminando às 18 horas, assegurada a faculdade de prorrogação em caso de necessidade, e as extraordinárias terão início à hora previamente designada, encerrando-se com a conclusão dos trabalhos que as houverem determinado.

        § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas por deliberação do Plenário ou por decisão do Presidente, através de aviso telegráfico ou por editais com antecedência mínima de 24 horas, salvo, quando presentes os Conselheiros.

        § 3º As sessões serão públicas, exceto quando por motivo relevante, o Plenário deliberar que funcionará em sessão secreta.

        § 4º As sessões, ou a parte destas destinada a investigações preliminares, serão sempre reservadas.

        § 5º Quando o Conselho se reunir em sessão secreta, funcionará como Secretário o Conselheiro designado pelo Presidente.

        Art 20. Nas sessões ordinárias e extraordinárias os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

        1) verificação de número de Conselheiros presentes;

        2) leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

        3) expediente;

        4) sorteio de Relatores;

        5) julgamento dos processos incluídos em pauta;

        § 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos desde que se encontrem presentes, pelo menos, mais de dois Conselheiros, suspendendo-a até por 60 minutos se não fôr verificado êsse " quorum ".

        2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, mantendo-se, para a subseqüente, a mesma pauta.

       Art 21. As sessões administrativas, de caráter reservado o secreto, destinam-se a tratar, exclusivamente de assuntos relativos à economia interna do CADE, devendo realizar-se com a presença obrigatória, do Diretor-Executivo e facultativo do Procurador-Geral, a critério do presidente e, preferencialmente, em dias ou horas diferentes da sessões ordinárias.

        Parágrafo único. O " quorum " das sessões administrativas será o da maioria do Conselho.

        Art 22. As sessões solenes, realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais, serão aprovadas pelo Conselho e obedecerão as normas estabelecidas na respectiva convocação.

    Art 23. As sessões só poderão ser levantadas antes da ultimação do expediente:

    a) por falta de " quorum ", quando houver matéria em fase de votação;

        b) tumulto grave;

        c) falecimento de Chefe de um dos poderes da República ou de membro do CADE.

        Art 24. O Presidente tem assento no centro da mesa do Conselho, ocupando a cadeira da direita o Procurador-Geral; e a da esquerda o Secretário do Conselho. O Conselheiro mais antigo ocupará a cadeira da direita, à frente; o seu imediato a da esquerda, assim sucessivamente, observada a ordem de antigüidade.

        Parágrafo único. Regula a antigüidade do Conselho:

        a) a posse;

        b) a nomeação;

        c) a idade.

       Art 25. O processo distribuído será concluso ao Relator no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art 26. Exarado o relatório nos autos, êstes serão apresentados ao Presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar anúncio no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 48 horas sôbre a data da sessão.

        Parágrafo único. Em lugar acessível do Conselho será afixada a lista dos processo, com dia para julgamento.

        Art 27. O processo distribuído será cessos em pauta obedecerá a rigorosa ordem de antigüidade.

        § 1º A antigüidade contar-se-á da data do preparo na Secretaria, ou, se êste não fôr devido, do têrmo de recebimento do processo no CADE.

        § 2º A ordem de antigüidade para o julgamento somente poderá ser alterada:

        a) por ausência do Relator;

        b) na iminência de ausência prolongada do Relator, por licença ou por outro motivo;

        c) quando, por impedimento de algum dos Conselheiros presentes, não houver número para julgamento do processo;

        d) quando ocorrer alguma circunstância excepcional, a juízo do Conselho.

        § 1º A requerimento do Procurador-Geral, ou mediante proposta do Relator, por motivos relevantes, poderá ser concedida preferência para o julgamento de qualquer processo.

        Art 28. Anunciado o processo para julgamento, o Relator fará a exposição da causa.

Parágrafo único. Iniciado o julgamento, nenhum dos Membros do Conselho poderá retirar-se do recinto, sem vênia do Presidente.

        Art 29. Findo o relatório, será dada a palavra ao indiciado ou a seu representante legal, pelo prazo improrrogável de 15 minutos.

        § 1º Se o indiciado tiver mais de um advogado, o prazo será comum;

        § 2º Ao Procurador-Geral, após a defesa, caberá a palavra, por igual prazo.

        Art 30. Cada Conselheiro terá o tempo que se torne necessário para proferir eu voto, após o qual só poderá fazer uso da palavra se desejar retificá-lo; nenhum Conselheiro falará sem prévia solicitação ao Presidente, nem interromperá, sem autorização, quem a estiver usando.

        § 1º O Relator, após proferir seu voto, poderá usar da palavra para os esclarecimentos que forem considerados necessários.

        § 2º Concluída a votação, o Conselheiro não poderá modificar o voto.

        § 3º Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sôbre a mesma.

        § 4º A taquigrafia apanhará sómente os votos proferidos no julgamento.

        Art 31. As deliberações do CADE serão tomadas por maioria: presentes, pelo menos, 4 membros, nestes compreendido o Presidente.

        § 1º Versando a preliminar sôbre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência.

        § 2º Rejeitadas a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sôbre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer daquelas.

        Art 33. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela superveniência da hora regimental de encerramento da sessão.

        Art 34. Os Conselheiros poderão pedir vista do processo, hipótese em que será adiado o julgamento, devendo o voto ser proferido até à segunda sessão subseqüente, desde que haja quorum e que esteja presente o Relator.

        § 1º Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista do mesmo processo, a cada um será assegurado o prazo fixado por êste artigo.

        § 2º O pedido de vista formulado por um ou mais Conselheiros não impede que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

        Art 35. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá, com preferência sôbre o dos demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.

        § 1º Nessa hipótese:

        a) serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros ausentes, inclusive por terem deixado o exercício do cargo;

        b) não deverá tomar parte no julgamento o Conselheiro que não haja assistido à leitura do relatório, salvo se indispensável para formar o quorum , facultando-se-lhe solicitar a repetição da leitura.

        Art 36. Concluído o debate oral, votarão o Relator, o Presidente e os demais Conselheiros, na ordem decrescente das respectivas antiguidades.

        Parágrafo único. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, devendo o Relator redigir a resolução ou, vencido êste, o Conselheiro que primeiro tenha votado nos têrmos da conclusão vencedora.

        Art 37. O Relatório da discussão e votos fundamentados, em cada julgamento, serão taquigrafados, juntando-se aos autos as notas correspondentes, devidamente rubricadas pelos respectivos Conselheiros, reportando-se a elas o Relator, na Resolução.

        § 1º Nenhum Conselheiro poderá reter em seu poder, por mais de 10 (dez) dias, notas taquigrafadas recebidas para fazer revisão ou rubricar.

        § 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º a Secretaria após juntar as notas taquigráficas, encaminhará o respectivo processo ao Relator para lavrar a Resolução, acompanhado do resumo da decisão e do sentido do voto dos Conselheiros que não tiverem feito a revisão daquele.

        § 3º A resolução será lavrada e remetida dentro de cinco dias à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União.

        § 4º As resoluções terão ementa, que resumidamente indique a tese que prevaleceu no julgado, podendo ser acompanhadas da sintética justificação dos votos vencidos, desde que os respectivos prolatores o requeiram na sessão do julgamento.

        § 5º As resoluções selecionadas pelos Relatores serão publicadas na íntegra, para efeito de divulgação da jurisprudência.

        Art 38. O prazo para interposição de recursos começará a fluir do dia seguinte ao da publicação das conclusões da Resolução no órgão oficial.

        Art 39. Nas sessões do CADE, depois do voto do Relator, qualquer Conselheiro poderá pedir conferência em Conselho, que será na própria Sala de Reunião, nela sómente permanecendo, além de seus Membros, o Procurador-Geral e o Secretário, ou seus respectivos substitutos.

        Parágrafo único. Declarando-se os Conselheiros habilitados para julgar o processo, proceder-se-á de público à votação.

CAPÍTULO IV

Das Atas

        Art 40. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário em livro próprio, abeto, rubricado e encerrado pelo Presidente, e nelas se resumirão com clareza, quanto haja ocorrido na sessão, devendo conter:

        1) o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

        2) o nome do Presidente ou do Conselheiro que lhe fizer vêzes;

        3) o número e o nome dos Conselheiros presentes, e o registro de ausência, justificada ou não;

        4) uma sumária notícia dos assuntos tratados, mencionando a natureza dos processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes e quais as decisões tomadas, com os votos vencidos.

        Parágrafo único. Lida, no comêço de cada sessão, a Ata anterior será encerrada com as observações, se houver, aprovada, pelo Plenário, e assinada pelo Presidente e respectivo Secretário.

TÍTULO III

Do Processo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art 41. A existência de abuso do poder econômico será apurada pelo CADE:

        I - "ex officio";

        II - em virtude de representação:

        a) de Governador de Estado;

        b) de Assembléia Legislativa;

        c) de Prefeito Municipal;

        d) de Câmara Municipal;

        e) de órgão da Administração Pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista;

        f) de pessoa física ou jurídica.

        § 1º A representação será escrita em duplicata, com o nome, profissão e domicílio do denunciante, tendo firma reconhecida, e conterá a exposição minuciosa do fato que significar abuso do poder econômico e o preceito legal aplicável.

        § 2º Quando a representação enviada ao CADE não observar os requisitos do parágrafo anterior, será convertida em diligência pelo Inspetor Regional, no prazo de cinco dias para suprí-los.

        Art 42. A apuração será feita:

        I - através de investigações preliminares e

        II - por processo administrativo.

CAPÍTULO II

Da suspeição

        Art 43. A suspeição é legítima e fundada em:

        1º parentesco consanguíneo ou afim com alguma das partes ou seus, Procuradores, até ao terceiro grau;

        2º amizade íntima ou inimizada capital com as partes;

        3º particular interêsse na decisão da causa;

        4º ser o Conselheiro ou qualquer de seus parentes consanguíneos, ou fins até ao terceiro grau, interessado direto em transação em que haja intervindo, ou esteja por intervir uma das partes.

        Parágrafo único. Poderá o Conselheiro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

        Art 44. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado.

        Art 45. Se a suspeição fôr do Relator, será declarada por despacho nos autos, remetendo-se o processo ao Presidente, para nova distribuição.

        Parágrafo único. Nos demais casos, o Conselheiro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na Ata sua declaração.

        Art 46. A argüição de suspeição deverá ser oposta até à designação de dia para julgamento do processo.

        Art 47. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, assinada pela própria parte ou procurador com podêres especiais e dirigida ao Relator, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas se houver.

        Art 48. Se o Conselheiro averbado de suspeito fôr o Relator e se reconhecer a suspeição, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e, por despacho nos autos, ordenará a remessa dos mesmos ao Presidente, para nova distribuição.

        Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Conselheiro continuará vinculado à causa, mas será suspenso o julgamento até a solução do incidente.

        Art 49. Autuada e conclusa a petição; se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Conselheiro recusado, no prazo de 3 (três) dias e, com a resposta dêste ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas.

        § 1º Quando o argüído fôr o Relator do feito será designado nôvo Relator para o incidente.

        § 2º Se a suspeição fôr de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.

        § 3º Preenchidas essas formalidades, o Relator levará o incidente à primeira sessão, na qual se procederá ao julgamento, sem a presença do Conselheiro recusado.

        Art 50. Reconhecida a procedência, da suspeição do Relator, o processo será submetido a nôvo sorteio.

CAPÍTULO III

Das investigações preliminares

        Art 51. A investigação preliminar feita de modo sumário, e sem a intervenção do indiciado, tem por fim verificar se há real motivo para instauração do processo administrativo, à qual se procederá pela forma estabelecida neste capítulo.

        Parágrafo único. A representação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado dispensa a averiguação preliminar, instaurando-se, desde logo, o processo administrativo.

        Art 52. A representação, em duplicatas, será dirigida ao Presidente através da Inspetoria Regional, onde tenha sede a emprêsa indiciada.

        Parágrafo único. Juntamente com a representação, a Inspetoria Regional remeterá os elementos necessários a sua informação preliminar para cuja obtenção poderá realizar sindicância sumária e sigilosa.

        Art 53. Recebida e autuada a representação, o Presidente do CADE, na primeira sessão, procederá ao sorteio de um Relator.

        Art 54. Ao Relator, se não rejeita in limine a representação, mediante despacho fundamentado em que demonstre não estar configurado o abuso do poder econômico, incumbe proceder às investigações preliminares e juntar suas conclusões no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        § 1º Êsse prazo poderá ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, desde que o Relator:

        a) julgando insuficientes as informações, que acompanham a representação, determine à Inspetoria Regional a efetivação de diligências;

        b) incumba a Inspetoria Regional de realizar as investigações preliminares.

        § 2º No caso de rejeição liminar, os autos serão conclusos ao Procurador-Geral, para se pronunciar em 5 (cinco) dias,      facultando-se-lhe requerer, na hipótese de discordar do Relator, seja o processo levado à decisão do CADE na sessão imediata.

        § 3º O arquivamento, mesmo quando resultante de decisão do CADE, não impede que, posteriormente, seja feita nova representação, com base na mesma informação, desde que fundada em novas provas.

        Art 55. Concluídas as investigações preliminares ou decorrido o prazo, e juntadas as conclusões do Relator, os autos serão, em 24 horas, encaminhados à Procuradoria, para em 5 (cinco) dias, proferir parecer.

        Art 56. Devolvido o processo, o Relator, na primeira sessão ordinária para investigações preliminares ou em sua parte reservada a êsse fim, bem como nas extraordinárias em cuja pauta o mesmo tenha sido incluído, levará os autos à decisão do CADE, para que êste determine ou não a instauração do processo administrativo.

        § 1º Na sessão de julgamento, após o relatório e o voto do Relator, o Procurador-Geral, ou o Procurador designado, fará sustentação oral de parecer.

        § 2º Julgada a representação, o Relator lavrará a decisão na própria sessão ou, no máximo, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao julgamento.

CAPÍTULO IV

Do processo administrativo

        Art 57. Julgada procedente a representação, será instaurado o processo administrativo, designando-se, para êste, mediante sorteio, nôvo Relator.

        § 1º O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.

        § 2º O processo será iniciado com a cópia da decisão que determinou a sua instauração, sendo organizada em (três) 3 vias.

        § 3º O Relator, a Procuradoria e o indiciado deverão fornecer, obrigatòriamente, cada vez que houverem de intervir no processo, triplicata das peças oferecidas para inclusão em cada uma das vias do mesmo.

        § 4º Em caso algum, os autos poderão sair das dependência do CADE exceto quando conclusos ao Relator, com vista aos Procuradores ou quando remetida uma das vias à Inspetoria Regional para colhêr prova.

        Art 58. Ao Relator incumbe, com os mais amplos podêres, a direção e instrução do processos, facultando-se-lhe, para a realização dêsta, delegar atribuições às Inspetorias Regionais, bem como designar um de seus assessôres para acompanhar, no local, a produção de provas.

        Art 59. A Inspetoria, quando incumbida da instrução do processo, caberá designar dia, hora e local para colhêr prova notificando os interessados, na forma prescrita neste Regimento.

        § 1º nessa hipótese, justamente com uma das vias do processo, o Relator poderá enviar as perguntas e quesitos que se responsa, sem prejuízo de outros que possam ser formulados pelo Inspetor Regional, pelo Procurador Regional e pelo advogado do indiciado, êste sòmente quanto às testemunhas e peritos.

        § 2º Se o indiciado arrolar, perante uma Inspetoria testemunha situada na jurisdição de outra, aquela comunicará imediatamente ao Relator para que êste autorize a deslocar-se, tomando, diretamente, o depoimento ou determine que essa providência seja efetivada pela Inspetoria da respectiva jurisdição.

        Art 60. O Relator, recebidos os autos, proferirá despacho dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando as provas que o CADE pretende produzir.

        § 1º Se fôr determinada prova testemunhal, arrolará e qualificará, desde logo as testemunhas.

        § 2º Se ordenar prova pericial, designará, no despacho, os peritos e marcará data para diligência a ser realizada logo a seguir ao interrogatório, no prazo improrrogável de tinta (30) dias.

        § 3º Os peritos deverão ser escolhidos entre funcionários públicos federais e autárquicos que gozem de estabilidade e oficiais das Fôrças Armadas, todos de reputação ilibada e capacidade profissional.

        Art 61. No mesmo despacho o Relator:

        I - designará dia, hora e local para o interrogatório dos indiciados e das testemunhas de acusação e de defesa, devendo ter início no prazo de dez (10) a quarenta e cinco (45) dias contados da instauração do processo administrativo.

        II - mandará notificar os indiciados:

        a) do inteiro teor da representação e da decisão que determinaram instauração do processo administrativo;

        b) determinando o seu comparecimento obrigatório, a fim de ser interrogado no dia, hora e local designados;

        c) a apresentar sua defesa, no prazo máximo de três (3) dias a contar do interrogatório;

        d) a especificar, junto com a defesa, as demais provas que pretenda produzir.

        Art 62. Se o indiciado protestar por prova testemunhal, deverá desde logo, arrolar e qualificar as testemunhas, até o máximo de oito (8), as quais serão notificadas pelo CADE a comparecer no dia designado pelo Relator.

        Parágrafo único. Havendo prova pericial, poderá oferecer quesitos a que responderão os peritos indiciados pelo Relator.

        Art 63. As notificações serão sempre pessoais, mediante carta com recibo de volta ou através do cartório de Registro de Títulos e Documentos.

        Parágrafo único. Esgotados os recursos para a notificação pessoal por não ter sido possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial, pró edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado, em que os mesmos residam ou tenham sede que valerão como notificação pessoal.

        Art 64. A notificação feita valerá para todos os demais atos ou prazos do processo, que correrão na Secretaria do CADE, independentemente de intimação ou publicação, exceto para ciência da decisão final que será publicada no Diário Oficial da União.

        Art 65. Considerar-se-á rével o notificado que não apresentar defesa no prazo legal; contra êle correndo os demais prazos independentemente de notificação.

        Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o rével.

        Art 66. A emprêsa indiciada poderá acompanhar o processo pró seu titular, seus diretores ou gerentes ou por advogado legalmente habilitado; em qualquer caso a emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo.

        Art 67. A prova começará pelo interrogatório do indiciado, ouvindo-se a seguir as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem.

        § 1º Serão inquiridas tôdas as testemunhas arroladas pelo CADE e as que o forem pelo indiciado até ao máximo de oito (8).

        § 2º Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no art. 218 do Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de cinco (5) dias.

        § 3º Constitui crime, e será punido na forma do art. 342, do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

        Art 68. A perícia será feita, logo após o interrogatório, podendo as partes apresentar quesitos até ao dia da diligência.

        § 1º O perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

        § 2º O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias.

        Art 69. O indiciado é obrigado a exibir ao perito a sua contabilidade, nela compreendidos todos os livros, papéis e arquivos, de qualquer natureza.

        § 1º A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento da multa arbitrada pelo CADE, que variará entre cinco e quinhentas vêzes o valor do maior salário mínimo vigente à época da infração.

        § 2º No caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita, obedecidas as normas do art. 216 e seguintes do Código de Processo Civil.

        Art 70. O Relator poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de prova, pelo prazo máximo de vinte (20) dias.

        Art 71. Realizado o último ato probatório a Procuradoria apresentará, no prazo de cinco (5) dias, suas alegações e, em seguida, por igual prazo, o indiciado.

        Art 72. Findo o prazo o Relator dentro de dez (10) dias, levará o processo a julgamento.

        Art 73. A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:

        a) especificação dos fatos que caracterizam o abuso do poder econômico e a indicação das providência a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-lo cessar;

        b) prazo dentro do qual devem ser iniciadas e concluída as providências referias na alínea anterior, fixado de acôrdo com as circunstâncias;

        c) o valor da multa estipulada, que variará de cinco (5) dia a dez mil (10.000) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente na data da resolução.

        Art 74. Dentro de dez (10) dias da decisão, contados da publicação no Diário Oficial, o indiciado deverá declarar se pretende ou não dar cumprimento às providências ordenadas pelo CADE, para que cesse o abuso do poder econômico no prazo que foi assinalado.

        § 1º Declarando o indiciado que cumprirá o que lhe foi determinado, o CADE, findo o prazo concedido, procederá, ex officio , a investigações, para verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico.

        § 2º A concordância do indiciado somente será aceita mediante o prévio pagamento da multa.

        Art 75. Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão, no prazo de cinco (5) dias, um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43 da Lei número 4.137 de 10 de setembro de 1962.

        Parágrafo único. No caso de a reincidência ser específica, além do agravamento da multa, a intervenção será imediatamente requerida.

        Art 76. Na cobrança judicial das multas, será adotado o rito processual das ações executivas por dívidas fiscais.

CAPÍTULO V

Da Intervenção

        Art 77. Findo o prazo concedido para cumprimento da decisão, sem que o indiciado tenha tomado as providências determinadas, o CADE, dentro de dez (10) dais, requererá a intervenção ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas, à escolha do CADE, se tiverem sede em locais diversos.

        Parágrafo único. A intervenção será processada na forma do que dispõe o Capítulo VII, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Capítulo IV, do Título IV, do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

CAPÍTULO VI

Do Interventor

        Art 78. O Interventor será escolhido pelo CADE entre servidores públicos civis e militares, estáveis, de reconhecida idoneidade e competência técnica.

        Parágrafo único. O Interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.

        Art 79. Ao Interventor, para executar a decisão do CADE, compete:

        a) praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso que tenha dado origem à intervenção;

        b) receber e averiguar reclamações de terceiros;

        c) denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa das quais venha a ter conhecimento;

        d) apresentar ao Juiz e ao CADE relatório mensal de suas atividades;

        e) sustar todo e qualquer ato da Diretoria da emprêsa que importe obstar à ação de normalidade dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico.

        Art 80. Ao Interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso, a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os em poder de terceiros.

        Parágrafo único. Empossado, o Interventor providenciará, se julgar necessário, junto à administração da emprêsa, o inventário dos bens e o respectivo balanço.

        Art 81. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual fôr decretada.

        Art 82. Os responsáveis pela administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados ao Interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos da competência dêste.

        § 1º O Juiz do feito poderá afastar da suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem ao cumprimento de atos da competência do Interventor; a substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.

        § 2º Se apesar das providências previstas no § 1º, um ou mais responsáveis pela administração da emprêsa persistirem em obstar à ação do Interventor, o Juiz do feito determinará que o mesmo assuma a administração total da emprêsa.

        § 3º A mesma solução prevista no § 2º será aplicada se a maioria dos responsáveis pela administração da emprêsa recusar colaboração ao Interventor.

        § 4º Nos casos dêste Artigo, o Interventor, em petição fundamentada, solicitará a providência ao Juiz.

TÍTULO IV

Da Fiscalização

        Art 83. Serão aprovados e registrados pelo CADE, como condição de validade, os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsa, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoa vinculadas a tais emprêsa ou interessadas no objeto de seus negócios, que tenham por efeito:

        I - equilibrar a produção com o consumo;

        II - regular o mercado;

        III - padronizar a produção;

        IV - estabilizar os preços;

        V - especializar a produção ou distribuição;

        VI - estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.

        § 1º Independem de registro os ajustes previstos neste Artigo quando visem a realizar operações normais aos usos e praxes comerciais para contratos da mesma natureza.

        § 2º O registro não impede o CADE, se positivado posteriormente o intuito fraudulento do pedido, de promover processo para verificar abuso de poder econômico.

        § 3º O pedido de registro deverá ser submetido ao CADE, no prazo de dez (10) dias, contados da data do ato, ajuste, acôrdo ou convenção.

        Art 84. aprovado o ato, acôrdo, ajuste ou convenção, mediante decisão do CADE, serão os mesmos registrados em livro próprio.

        § 1º Na hipótese de recusa do CADE, o interessado poderá pedir reconsideração da decisão, no prazo de vinte (20) dias.

        § 2º Transitada e julgada a decisão denegatória, o interessado, no prazo de trinta (30) dias, deverá comprovar ter desfeito os mesmos, sob pena de abertura de processo administrativo.

        § 3º O prazo para pronunciamento do CADE será de sessenta (60) dias decorrido o qual o ato será considerado válido, até a decisão do órgão.

        Art 85. Quando o CADE verificar a existência de atos, ajustes, acôrdos ou convenções, não levados à sua aprovação, serão os mesmos declarados sem validade, comunicada a decisão aos interessados.

        Parágrafo único. Sempre que ocorrer a hipótese prevista neste Artigo, será iniciada investigação preliminar, para apurar se há motivo para abertura de processo administrativo.

        Art 86. A aprovação e registro a que se refere o Art. 83 serão requeridos ao CADE em petição fundamentada que, depois de autuada, será distribuída a um relator, por sorteio.

        § 1º O Relator mandará ouvir o Órgão Técnico e a Procuradoria, para, nos prazos de vinte e cinco (25) dias, respectivamente emitirem parecer.

        § 2º Conclusos os autos, o Relator os levará a julgamento, que será sumário.

        § 3º Depois do Relatório, caso requerido pelo Relator ou qualquer Conselheiro, poderão ser solicitados esclarecimentos verbais ao órgão Técnico e à Procuradoria.

        § 4º Proferidos os votos, a decisão será lavrada na própria sessão.

        Art 87. As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE, por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

        Parágrafo único. São competentes para requisitar as informações:

        I - Qualquer membro do CADE;

        II - Procurador-Geral;

        III - Diretor-Executivo;

        IV - Diretores de Departamentos;

        V - Inspetores Regionais;

        VI - Procuradores Regionais.

        Art 88. Os diretores, os administradores ou gerentes de empresas que se recusarem a prestar informações na forma do Artigo anterior ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.

        Parágrafo único. Constatada pelo CADE a hipótese prevista nesta artigo, será o fato comunicado à autoridade policial competente, para abertura de inquérito.

TÍTULO V

Da Procuradoria

CAPÍTULO I

Das atribuições da Procuradoria

        Art 89. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com a finalidade de fiscalizar a fiel execução das disposições legais que regulam a repressão aos abusos do poder econômico.

        Art 90. Compete à Procuradoria:

        I - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;

        II - zelar, no que couber, pela execução das normas legais;

        III - acompanhar as averiguações preliminares, manifestando-se pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;

        IV - aditar as representações que ingressarem no CADE;

        V - acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando, em Plenário as razões da representação;

        VI - requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares, acompanhando sua localização.

        VII - oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE;

        VIII - representar ao CADE pela revogação da intervenção antes do prazo estabelecido, quando comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao processo;

        IX - requerer, por solicitação do CADE, a liquidação judicial das empresas, na hipótese prevista no Artigo II, da Lei nº 4.137-62;

        X - sugerir ou opinar ao CADE sôbre a necessidade de ser proposta a desapropriação do acêrvo de emprêsas, nos têrmos do art. 17, alínea " p " da Lei nº 4.137-62;

        XI - requerer ao juízo competente a exibição da escrita no caso de recusa, na forma do § 2º do art. 78, da Lei nº 4.137-62, bem como promover judicialmente a apuração do fato delituoso e aplicação da pena. - quando ocorrer a hipótese do Artigo 60 e respectivo parágrafo único da referida lei;

        XII - solicitar, por determinação do CADE, às autoridades competentes a instauração do processo administrativo, para apuração de responsabilidade de servidor público ou autárquico verificada em processo do CADE;

        XII - emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente ou Membros do CADE;

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Procurador Geral

        Art 91. Ao Procurador-Geral, que será designado pelo Presidente do CADE dentre os seus Procuradores, compete:

        I - orientar, controlar e dirigir os trabalhos da Procuradoria;

        II - supervisionar as atividades dos Procuradores, opinando sôbre seus pronunciamentos;

        III - participar das reuniões do CADE, sem direito a voto;

        IV - avocar processos, emitindo parecer;

        V - distribuir os processos entre os Procuradores;

        VI - destituir de acompanhamento do processo o Procurador que se revelar negligente, propondo ao Presidente do CADE o seu desligamento em caso de reincidência;

        VII - substituir o Procurador em caso de suspeição;

        VIII - designar e dispensar os Procuradores regionais;

        Art 92. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador Geral, o Presidente do CADE designará um dos Procuradores para substituí-lo.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Procuradores

        Art 93. Aos Procuradores compete:

        I - Emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos legais;

        II - acompanhar, administrativa e judicialmente, o andamento dos processos;

        III - tomar as iniciativas e adotar tôdas as providências necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos legais, requerendo as que escapem à sua alçada.

        § 1º O Procurador, a que fôr distribuído o processo, é o responsável por seu acompanhamento até ao final, só podendo ser substituído por motivo de doença, férias ou determinação do Procurador Geral.

        § 2º Os pareceres proferidos pelos Procuradores serão imediatamente - juntados aos autos, para apreciação do      Procurador-Geral.

        § 3º Os Procuradores, sob pena de responsabilidade, não poderão ultrapassar os prazos legais.

        § 4º O número de Procuradores será fixado or decreto do Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Presidente do CADE.

        Art 94. Os Procuradores do CADE antes de assumirem as suas funções farão declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

        Art 95. Não poderão ser Procuradores do CADE os mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviço público ou que recebam favores do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Organização e funcionamento da Procuradoria

        Art 96. A organização e o funcionamento da Procuradoria e de seus serviços auxiliares serão disciplinados no Regulamento da Procuradoria, que, aprovado pelo CADE será considerado parte complementar dêste Regimento.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Do Diretor-Executivo

        Art 97. Ao Diretor-Executivo, com a incumbência de superintender e coordenar, no âmbito administrativo e técnico, a execução das finalidades legais, do CADE, compete:

        a) orientar, superintender e coordenar os serviços administrativos, os Departamentos Técnicos e as Inspetorias Regionais, disciplinando suas atividades e estabelecendo normas de comunicação funcional entre os mesmos;

        b) solicitar à Procuradoria as medidas propostas ou requeridas pelos Departamentos;

        c) determinar, pelos órgãos competentes, a verificação da observância, pelas emprêsas, das medidas estabelecidas pelo CADE como necessárias à cessação do abuso do poder econômico;

        d) determinar sejam atendidas as providências solicitadas pelo Interventor;

        e) propor ao Presidente a requisição de servidores da administração direta ou indireta e a contratação do pessoal;

        f) prover a lotação dos servidores excetuado os de livre escolha do Presidente, dos Conselheiros e da Procuradoria Geral;

        g) fiscalizar no âmbito de sua competência, o cumprimento das normas legais e regimentais.

CAPÍTULO II

Da Organização Técnica e Administrativa

        Art 98. Subordinados ao Diretor-Executivo, são órgãos de execução dos serviços técnicos e administrativos do CADE:

        a) Departamento de Administração;

        b) Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

        c) Departamento de Contrôle;

        d) Departamento de Pesquisas Econômicas;

        e) Inspetorias Regionais.

        Art 99. A organização e o funcionamento dos Departamentos e serviços técnicos e administrativos serão disciplinados em Regulamento Interno que, aprovado pelo CADE, será considerado parte complementar dêste Regimento.

        Parágrafo único. Os departamentos são obrigados a prestar aos Membros do CADE os esclarecimentos solicitados e cumprir suas determinações.

CAPÍTULO III

Dos Departamentos

SEçãO I

Do Departamento de Administração

        Art 100. Compete ao Departamento de Administração prover o CADE dos meios necessários a seu funcionamento, dispondo sôbre seu pessoal, material e demais setores, correlatos.

SEçãO II

Do Departamento de Auditoria e Revisão Contábil

        Art 101.Compete ao Departamento de Auditoria e Revisão Contábil, sem prejuízo de idêntica atribuição conferida a outros órgãos, a fiscalização da contabilidade de tôda e qualquer emprêsa.

        Art 102. Ao Departamento de Auditoria e Revisão Contábil, em trabalho conjunto com o Departamento de Contrôle, incumbe proceder a estudos com o objetivo de instituir e manter atualizado um plano geral de padronização das normas de contabilidade, a ser adotado pelas emprêsa e sociedades, tanto públicas, quanto mistas ou particulares.

        Art 103. O Departamento de Auditoria, mediante autorização do CADE, poderá encarregar as Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e observadas as normas que estabelecer, a fiscalização da contabilidade das firmas e sociedades situadas em suas respectivas jurisdições, e fazer os registros na forma do artigo 36 do Decreto nº 52.025-63.

SEçãO III

Do Departamento de Contrôle

        Art 104. Ao Departamento de Contrôle compete fiscalizar, permanentemente, a administração, a gestão, econômico-financeira e a contabilidade das emprêsa que constituem Patrimônio Nacional e de tôda e qualquer sociedade de que a União participe diretamente ou através de órgão da administração indireta, inclusive suas unidades operatrizes, filiais e subsidiárias.

        § 1º O CADE proporá ao Presidente da República as providências julgadas necessárias em resultado dêsse trabalho.

        § 2º A fiscalização realizar-se-á por processo indireto de consulta e "a posteriori".

        Art 105. Ao Departamento de Contrôle, no exercício de suas atribuições de fiscalização e contrôle econômico-financeiro, contábil e de administração das emprêsas e que trata o artigo anterior, compete:

        I - Verificar:

        a) se a atividade exercida pela emprêsa obedece à sua finalidade social e aos interêsses da economia nacional;

        b) o cumprimento do programa de trabalho, inclusive quanto às prioridades determinadas;

        c) a adequação das normas de contabilidade, examinando a regularidade desta, quando o julgar conveniente;

        d) os resultados das operações, na totalidade ou com referência a determinados setores, em confronto com os das emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou públicas;

        e) o número de servidores, a despesa total com pessoal e os níveis de remuneração, em confronto com os das emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou públicas;

        f) o número de servidores admitidos anualmente, esclarecendo a efetiva necessidade das admissões e a forma por que foram realizadas;

        g) a observância às leis e às normas estatutárias.

        II - Avaliar a eficiência da gestão e a produtividade, segundo cada fator de produção e em conjunto, considerando o órgão ou a emprêsa isoladamente e, sempre que possível em confronto com órgão ou emprêsas congêneres, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras;

        IIII - Examinar, quando julgar necessário, contratos lavrados com terceiros;

        IV - Realizar, quando necessário e mediante prévia e expressa autorização do CADE inspeções e auditagens contábeis, econômico-financeiras e administrativas;

        V - Determinar o fornecimento periódico ou eventual de relatórios, boletins, estatísticas, balanços, balancetes, programas de trabalho, bem como estudos e projetos de investimentos, de reestruturação do quadro de pessoal, de majorações salariais e planos de expansão;

        VI - emitir parecer prévio e conclusivo sôbre propostas de cobertura, pela União, de " déficit " de operação ou de realização de investimentos à conta de dotação orçamentária ou de crédito adicional.

        Art 106. O Departamento de Contrôle, por intermédio do Diretor-Executivo, poderá encarregar as Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e segundo as normas que estabelecer, a fiscalização das emprêsas e sociedades situadas em suas respectivas jurisdições.

SEçãO IV

Do Departamento de Pesquisas Econômicas

        Art 107. Incumbe ao Departamento de Pesquisas Econômicas efetuar por ordem superior ou por iniciativa própria, pesquisas e estudos que o habilitem a:

        I - determinar a influência que sôbre a economia nacional exercem as margens de lucro obtidas pelas emprêsa e sua aplicação em lucros distribuídos ou reinvestidos;

        II - estabelecer margens de lucro para as diversas categorias econômicas, acima das quais se caracterize o abuso do poder econômico;

        III - definir os métodos de concorrência desleal;

        IV - conhecer os grupos econômicos que atuam, no País, formados pela vinculação de pessoa ou emprêsa entre aquelas e estas;

        V - identificar os meios e processos pelos quais os grupos econômicos influem na economia nacional;

        VI - conhecer os monopólios de direito ou de fato e as emprêsas que dominem, controlem ou preponderem na produção, comércio, transporte, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço.

        VII - conhecer de outras matérias que relacionadas com as atribuições enumeradas, interessem à execução das finalidades legais do CADE.

CAPÍTULO IV

Das Inspetorias Regionais

        Art 108. As Inspetorias Regionais são os órgãos encarregados de na jurisdição que lhes fôr fixada representar e auxiliar o CADE no desempenho de suas atribuições legais e regimentais.

        Parágrafo único. As Inspetorias serão dirigidas pelo Inspetor Regional.

        Art 109. As Inspetorias Regionais compõem-se de:

        a) um (1) Inspetor Regional;

        b) subinspetores designados pelo CADE de acôrdo com as necessidades da respectiva jurisdição;

        c) uma (1) seção administrativa;

        d) demais órgãos ou serviços que julgados indispensáveis, sejam instituídos pelo CADE.

        § 1º As Inspetorias Regionais poderão ter, também, pessoal técnico encarregado de fiscalizar a contabilidade das emprêsas.

        § 2º O Inspetor Regional e os Sub-inspetores, escolhidos e designados pelo CADE, serão requisitados entre servidores e funcionários públicos, civis e militares, federais ou estaduais, com garantia de estabilidade, gozando dos mesmos direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores do CADE.

       Art 110. Compete às Inspetorias Regionais:

        1) por determinação expressa do Relator:

        a) realizar investigações preliminares, oferecendo parecer conclusivo;

        b) notificar os indiciados paciência do processo e início da prova e as testemunhas arroladas, bem como o Procurador Regional;

        c) ouvir testemunhas e o indiciado, podendo recorrer a providências previstas no art. 218 do Código do Processo Penal;

        d) cumprir qualquer outra determinação;

        II - apurar a cessação do abuso do poder econômico;

        III - receber as representações de abuso do poder econômico e apurá-las pró um de seus membros, sumàriamente, no prazo de 30 dias, enviando-as, com parecer conclusivo, ao CADE;

        IV - comunicar ao CADE no prazo de 48 horas o recebimento de representações, sob pena de responsabilidade;

        V - solicitar das emprêsas as informações necessárias;

        VI - obter ou sugerir ao Relator a realização de outras provas que interessem à elucidação de processo instaurado;

        VII - requisitar dos órgãos federais e solicitar dos estaduais ou municipais serviços, pessoal, diligências, informações e providências necessárias incontinenti ao Presidente do CADE, sob pena de responsabilidade;

        VIII - organizar e enviar ao CADE, anualmente, como elemento meramente informativo, listas de peritos, assinalando as respectivas especialidades;

        IX - fiscalizar a contabilidade das emprêsas, observadas a orientação e as normas do Departamento de Contrôle e as do Departamento de Auditorias, conforme o caso;

        X - cumprir as determinações do CADE, ou de seu Presidente;

        XI - propor à deliberação do CADE, através do Diretor-Executivo, o quadro de pessoal necessário às suas atividades;

        XII - exercer quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CADE.

        § 1º Os atos que interessarem a investigações preliminares ou a processos administrativos serão realizados em quatro (4) vias, tôdas devidamente autenticadas, ficando uma arquivada na Inspetoria Regional e as restantes enviadas ao CADE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da data do último ato.

        § 2º As testemunhas e o indiciado serão ouvidos em ato público, ao qual estarão presentes, no mínimo, o Inspetor Regional, o Procurador Regional, e mais um membro da Inspetoria Regional, sendo-lhes feitas as perguntas enviadas pelo Relator e pelo Procurador-Geral e outras que os membros da Inspetoria Regional, o Procurador Regional e o advogado do indiciado fizeram êste, apenas, quanto às testemunhas.

        § 3º As Inspetorias Regionais quando assim exigir o mais rápido andamento do processo, poderão deslocar-se das suas sedes para outros municípios e também para a jurisdição de outras Inspetorias, a fim de colhêr provas.

        Art 111. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.