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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 51.865, DE 26 DE MARÇO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs.48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

        Art 2º São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III, e para o Ministério da Fazenda - Quadro Permanente, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.

        Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.

        Art 3º Fica tornado sem efeito o Decreto nº 44.482, de 8 de setembro de 1958, no que se refere a Iracema Queiroz de Castro, então atendente, referência 18 e Vicência Cavalcante Gomes, então atendente, referência 17, ambas da antiga Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, da Rêde de Viação Cearense.

        Parágrafo único. A Rêde de Viação Cearense reverá, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, o enquadramento dos servidores de que trata êste artigo, com a documentação oferecida pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

        Art 4º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirão aos que não os possuírem.

        Art 5º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 68 Trabalhador de Estação - F.107 - 3; 18 Auxiliar de Maquinista - F.122.8; 22 Escrevente Datilógrafo - AF.204.7, 3 Aprendiz – A. 201.1; 326 Trabalhador - GL. 402.1; 1 Auxiliar de Desenhista - P. 1002.12; 4 Auxiliar de Engenheiro - P.1204.11.A; 3 Auxiliar de Engenheiro - P. 1204.13.B; 7 Engenheiro - TC. 602.17.A; 2 Médico - TC 801.17.A.

        Art 6º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

        Art 7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

        Art 8º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do artigo 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º § 3º.

        Art 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hélio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1963

Obs.: Os anexos de que trata deste Decreto estão publicados no D.O.U de 3.4.1963 (Suplemento) e retificados no D.O.U de 17.6.1963