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Presidência
da República |
DECRETO No 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913.
| Vide Decreto nº 4.264, de 2002 | Determina a hora legal. |
Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estado Unidos do Brazil.
Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos duas horas', comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008) (Vigência)
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008) (Vigência)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008)
Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECAEste texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913