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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.317, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea ‘’b’’ , do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, 

        DECRETA:

        Art 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

        Art 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

              Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1997

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