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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.607, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.269, de 13.6.2002

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendações do Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendação contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises do impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular a progressão, integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover inicativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º Integram a Comissão:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento e Orçamento;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) ministério da Educação e do Desporto;

e) Ministério do Trabalho;

f) Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

i) Secretaria-Geral da Previdência da República;

j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Previdência da República;

II - oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O Presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º A Comissão deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995