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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.390, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995

Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 2011

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Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969,

        DECRETA:

        Art. 1° Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado pelo Decreto n° 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto n° 97.486, de 1° de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - presidente da empresa, que será seu presidente;

II - vice-presidente da empresa;

III - quatro membros.

§ 1° Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa.

§ 2° Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração."

"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado."

"Art. 16. A Diretoria se constituirá do presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores."

"Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações."

"Art. 20. Compete ao presidente:

I - presidir os negócios da empresa;

II - representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;

III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;

V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;

VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VIII - assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

IX - delegar, conjutamente com o vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria."

"Art. 21. Compete ao vice-presidente:

............................................................................

III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;

............................................................................"

"Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa."

"Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1995