Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 3.964, de 10.10.2001
Texto para impressão

Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto n° 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto n° 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste decreto.

Art. 2° OS recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.

Art. 3° Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:

I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;

III - os decorrentes de créditos adicionais;

IV - os provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

V - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;

VI - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.080, de 1990.

Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5° A gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.

Art. 6° A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;

II - dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;

III - dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

1° O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.

2° A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

Art. 7° Compete à Junta Deliberativa:

I - aprovar as diretrizes operacionais do fundo;

II - aprovar a programação financeira do fundo;

III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

Art. 8° A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde.

Art. 9° Compete ao Diretor-Executivo:

I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;

II -- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;

III - zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;

V - apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo;

VI - cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 10. A direção executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde.

Art. 11. 0 regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis n°s 8.080 e 8.142, de 1990.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172°. da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993