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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de 25.3.2003) Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

        Art. 2º O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

        Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

        Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1992

ANEXO I

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

        Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funaí), fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2º A Funai tem por finalidade:

        I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

        II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

        a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

        b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

        c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

        d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

        III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

        IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

        V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

        VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

        VII - promover o desenvolvimento comunitário;

        VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

        IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

        X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

        Art. 3º Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

        Art. 4º A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

        Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

Seção I

Da Estrutura Básica

        Art. 5º A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Indigenista;

        b) Conselho Fiscal;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Coordenações Gerais;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Geral;

        b) Auditoria;

        c) Diretoria de Administração;

        IV - órgãos específicos:

        a) Diretoria de Assistência;

        b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

        V - órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

        VI - órgão descentralizado: Museu do Índio.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

        Art. 6º O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

        Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

CAPÍTULO III

Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

        Art. 8º O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

        § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

        § 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

        § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

        Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO IV

Das Competências dos Órgãos das Estruturas Básicas

        Art. 10. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da fundação e do patrimônio indígena.

        Art. 12. Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social

        Art. 13. Às Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da fundação em assuntos de suas respectivas áreas de competência.

        Art. 14. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no     cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.

        Art. 15. À Auditoria compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.

        Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização Administrativa e Informática, Execução Orçamentaria e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da Fundação.

        Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.

        Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.

        Art. 19. Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.

        Art. 20. Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

        Art. 21. Ao Presidente da fundação compete:

        I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

        II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

        III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

        IV - representar a fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

        V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

        VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

        VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

        VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

        IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

        X - ordenar despesas;

        XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

        XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as leis vigentes;

        XIII - delegar competência;

        XIV - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

        XV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

        Art. 22. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Seção I

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

        Art. 23. Constituem bens do patrimônio indígena:

        I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

        II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

        III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

        Art. 24. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da fundação.

        1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

        2º Os bens adquiridos pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não constituem bens da fundação, e sim deste último.

        Art. 25. 0 arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

        Art. 26. 0 patrimônio indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

        I - emancipação econômica das comunidades indígenas;

        II - acréscimo do patrimônio rentável;

        III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

        Art. 27. 0 plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

        Art. 28. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Seção II

Do Patrimônio e Recursos da Fundação

        Art. 29. Constituem patrimônio e recursos da fundação:

        I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

        II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

        III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

        IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

        V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

        VI - outras rendas.

Seção III

Do Regime Financeiro e Fiscalização

        Art. 30. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

        Art. 31. A prestação de contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

        Art. 32. São distintas a contabilidade da fundação e a do patrimônio indígena.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 33. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.

        Art. 34. Extinta a fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 35. 0 detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Obs.: os anexos de que tratam deste Decreto estão públicado no D.O.U de 9.6.1992