ANEXO XV

TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

1. Considerações iniciais

a. na organização das tabelas apresentadas no presente Regulamento, as munições, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram grupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação;

b. a distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe, há que se observar a compatibilidade dos mesmos;

c. a distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;

d. as distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e limitar os danos causados por um possível acidente;

e. as distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços;

f. para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria local.

2. Classificação

a. Munições

As munições de uso civil são classificadas em:

1) munições para armas de porte e esporte (canos com alma raiada), que são os cartuchos carregados a bala; e

2) munições para armas de caça (canos com alma lisa), que são os cartuchos carregados a chumbo.

b. Explosivos, acessórios e artifícios pirotécnicos

A rapidez da liberação de energia caracteriza as substâncias explosivas e as classifica em:

1) explosivos de ruptura, como trotil, tetril, nitropenta, gelatinas explosivas e dinamites em geral;

2) pólvoras químicas, como as de base simples, dupla e tripla;

3) pólvoras mecânicas, como pólvora negra, branca e chocolate;

3) acessórios iniciadores, como espoletas;

4) acessórios explosivos, como cordéis detonantes e "boosters";

5) artifícios pirotécnicos iniciadores, destinados à inflamação ou detonação, tais como: mechas, estopins e detonadores;

6) artifícios pirotécnicos explosivos, cuja finalidade pode ser de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate, como fogos de artifício e sinalizadores.

 

3. Tabelas

a. Munições

Nesta classe, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.

b. Pólvoras químicas

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento.

c. Artifícios pirotécnicos

Esses produtos, de acordo com o tipo de fabricação, apresentam características variadas e peculiares de risco:

1) os que apresentarem risco de explosão em massa e/ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

2) os que apresentarem apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, desde que não seja em massa, e/ou projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 4;

3) os que não apresentarem risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados aplicando-se Tabela 1.

d. Produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício.

Fazem parte desta categoria o nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que só detonam em condições especiais:

1) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

2) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.

e. Iniciadores

Embora os iniciadores possam explodir de forma simultânea, sua quantidade, de uma maneira geral, é pequena e sua arrumação esparsa. Dessa forma os danos nas construções vizinhas, decorrentes de eventual explosão, são limitados e os estilhaços leves e arremessados a pequenas distâncias. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

f. Explosivos de ruptura

1) De uma forma geral, compreendem os explosivos que necessitam de iniciadores e/ou boosters para detonação. Podem ser grupados nas seguintes categorias:

a) explosivos simples;

b) explosivos binários;

c) explosivos plásticos;

d) dinamites.

2) Os explosivos de ruptura podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

 

TABELA 1

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120

Observações:

1) a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

2) a quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau agrícola, destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em legislação complementar.

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 2

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90

 

Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

 

 

TABELA 3

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos

ou oficinas

De

Até

0

20

90

15

30

20

21

50

120

25

45

30

51

90

145

35

70

30

91

140

170

50

100

30

141

170

180

60

115

40

171

230

200

70

135

40

231

270

210

75

145

40

271

320

220

80

160

40

321

360

230

85

165

40

361

410

240

90

180

44

411

460

250

95

185

50

461

680

285

100

195

60

681

910

310

110

220

60

911

1.350

355

120

235

70

1.351

1.720

385

130

255

70

1.721

2.270

420

135

270

80

2.271

2.720

445

145

285

80

2.721

3.180

470

150

295

90

3.181

3.630

490

150

300

90

3.631

4.090

510

155

310

100

4.091

4.540

530

160

315

100

4.541

6.810

545

160

325

110

6.811

9.080

595

175

355

120

9.081

11.350

610

190

385

130

11.351

13.620

610

205

410

140

13.621

15.890

610

220

435

150-

15.891

18.160

610

230

460

160

18.161

20.430

610

240

485

160

20.431

22.700

610

255

505

170

22.701

24.970

610

265

525

180

24.971

27.240

610

275

550

180

27.241

29.510

610

285

565

190

29.511

30.780

610

295

585

190

31.781

34.050

610

300

600

200

34.051

36.320

610

310

615

210

36.321

38.590

610

315

625

210

38.591

40.860

610

320

640

220

40.861

43.130

610

325

645

220

43.131

45.400

610

330

655

230

45.401

56.750

610

330

660

260

56.751

68.100

610

345

685

290

68.101

79.450

610

355

710

320

79.451

90.800

620

370

735

350

90.801

102.150

640

380

760

380

102.151

113.500

660

390

780

410

 

Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

 

 

 

TABELA 4

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou Oficinas

De

Até

0

180

61

61

31

21

181

270

64

61

31

21

271

360

77

61

31

21

361

450

89

61

31

21

451

900

140

71

36

24

901

1.360

181

91

46

30

1.361

1.810

215

108

54

36

1.811

2.260

244

122

61

41

2.261

2.720

269

135

66

45

2.721

3.620

311

156

78

82

3.621

4.530

345

173

87

58

4.531

6.800

407

204

102

68

6.801

9.070

455

228

114

76

9.071

13.600

526

264

132

88

13.601

18.140

581

291

146

97

18.141

22.670

628

314

157

105

22.671

27.210

668

334

167

111

27.211

36.280

735

368

184

123

36.281

45.350

793

397

198

132

45.351

68.020

907

454

227

151

68.021

90.700

999

500

250

167

90.701

113.370

1.076

538

269

179

Observação:

a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.