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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  O número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é fixado em sessenta e três dias por sala, espaço, ou local de exibição geminados ou não, localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

        Parágrafo único.  A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe vedado o inverso, conforme determina o § 1o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.

        Art. 2o  A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1o poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE.

        Parágrafo único.  A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.

        Art. 3o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto no art. 1o deste Decreto.

        Art. 4o  O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

        Parágrafo único.  A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

        Art. 5o  A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1o e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos.

        Art. 6o  A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)