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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.003, de 2006.

Altera o Decreto no 3.142, de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do salário- educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Decreto no 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o  A contribuição social do salário-educação será recolhida:

I - ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta;

II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes casos:

a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;

b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;

c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou

III - ao INSS, nos demais casos.

§ 1o  As empresas, não incluídas no inciso II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.

§ 2o  A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1o deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.

§ 3o  A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2o deste artigo.

..........................................................

§ 5o  O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

..........................................................

§ 8o O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6o e outras deduções que houver." (NR)

"Art. 7o  ..........................................................

..........................................................

§ 2o   O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês." (NR)

"Art. 9o  ..........................................................

§ 1o   Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal:

I - pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME;

II - pelo INSS, nos demais casos.

..........................................................

§ 4o   A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.

§ 5o  A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE." (NR)

"Art. 12.  ..........................................................

Parágrafo único.  O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social." (NR)

"Art. 13.   Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1o e no § 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto." (NR)

"Art. 14.  ..........................................................

..........................................................

§ 4o   Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

"Art. 15.  ..........................................................

..........................................................

§ 2o  A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

.........................................................." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)