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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.037, de 7.4.2004

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Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização de órgãos do Poder Executivo federal, para a FUNARTE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; e um DAS 102.1.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  O regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 4.813, de 19 de agosto de 2003.

        Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Centro das Artes Cênicas;

        b) Centro das Artes Visuais;

        c) Centro da Música; e

        d) Centro de Programas Integrados;

        V - unidade descentralizada: Representação Regional.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Centros.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 6o  À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

        III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

        IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

        V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

        VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 7o  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;

        II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura organizacional da FUNARTE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 9o  À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.

        Art. 11.  Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.

        Art. 12.  Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.

        Art. 13.  Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.

Seção V

Da Unidade Descentralizada

        Art. 14.  À Representação Regional compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 15.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;

        II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas;

        V - baixar atos normativos; e

        VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

        Art. 16.  Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 17.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 18.  Constituem patrimônio da FUNARTE:

        I - o seu acervo; e

        II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

        Art. 19.  Constituem recursos financeiros da FUNARTE:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

        Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 20.  O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Auditor Interno

101.4

       

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

13

 

FG-1

 

9

 

FG-2

 

9

 

FG-3

       

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

       
CENTRO DAS ARTES CÊNICAS

1

Diretor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Escola Nacional de Circo

1

Coordenador

101.3

CENTRO DAS ARTES VISUAIS

1

Diretor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
CENTRO DA MÚSICA

1

Diretor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       
CENTRO DE PROGRAMAS INTEGRADOS

1

Diretor

101.4

 

2

Gerente

101.3

       

REPRESENTAÇÃO REGIONAL

1

Representante

101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

3,98

1,28

1,14

1,00

1,28

1,14

1,00

1

7

14

8

1

1

1

-

6,15

27,86

16,64

9,12

1,00

1,28

1,14

-

1

8

14

8

1

1

1

1

6,15

31,84

17,92

9,12

1,00

1,28

1,14

1,00

SUBTOTAL (1)

33

64,47

35

69,45

FG - 1

FG - 2

FG - 3

0,20

0,15

0,12

13

9

9

2,60

1,35

1,08

13

9

9

2,60

1,35

1,08

SUBTOTAL (2)

31

5,03

31

5,03

TOTAL (1+2)

64

69,50

66

74,48

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A FUNARTE (a)

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

1

3,98

DAS 102.1

1,00

1

1,00

TOTAL

3

4,98