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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.814, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.853, de 2009.

Texto para impressão.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 3o  O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5°  Fica revogado o Decreto n° 4.474, de 20 de novembro de 2002.

        Brasília, de de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

        I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

        II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

        III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

        IV - subsidiar a execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras dos remanescentes dos quilombos, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica dessas comunidades, por meio do desenvolvimento de atividades culturais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A FCP tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Curador; e

        b) Diretoria;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Assessoria de Gestão Estratégica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

        b) Procuradoria Federal;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

        b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira;

        V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 4º  O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

        b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

        II - membros designados:

        a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

        b) um representante da comunidade indígena;

        c) um representante do Ministério da Justiça;

        d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

        e) um representante do Ministério da Educação.

        § 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.

        § 1º  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3º  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

        § 4º  O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 6º  Ao Conselho Curador compete:

        I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

        II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

        III - aprovar propostas da Diretoria referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FCP, sua implementação e divulgação;

        IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

        V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

        VI - aprovar o relatório anual de atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

        VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a Diretoria, que se manifestará por parecer conclusivo;

        VIII - opinar sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.

        Art. 7º  À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da FCP;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores; e

        III - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

        a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

        b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

        c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 8o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente da FCP em sua representação política e social;

        II - incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação social e relações públicas; e

        III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse da FCP.

        Art. 9°  À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

        I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

        II - elaborar o plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

        III - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;

        IV - coordenar as ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

        V - propor, coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

        VI - elaborar e monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática da FCP;

        VII - planejar, promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos e o estabelecimento de uma relação produtiva entre a FCP, a sociedade, a iniciativa privada, e as empresas e órgãos públicos;

        VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional; e

        IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da FCP.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 10.  À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte necessário à execução das atividades inerentes aos sistemas federais de orçamento, administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços gerais no âmbito da FCP.

        Art. 11.  À Procuradoria Federal compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - atender aos encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos; e

        IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 12.  À Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

        I - executar, acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de identificação, reconhecimento, delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação, titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        II - prestar apoio técnico e logístico necessários à execução das ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos;

        III - encaminhar ao Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos a serem homologadas, observando a legislação em vigor;

        IV - promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e de seus descendentes na formação da nação brasileira; e

        V - interagir com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro.

        Art. 13.  À Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira compete:

        I - coordenar e supervisionar as atividades do Centro Nacional de Referência da Cultura Negra;

        II - divulgar e tornar acessível, para o conjunto da sociedade, o acervo de informações produzidas e processadas pela FCP;

        III - estimular o desenvolvimento e a divulgação da produção cultural afro-brasileira, no Brasil e no Exterior;

        IV - mapear, sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia afro-brasileira;

        V - promover a valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no processo de desenvolvimento sócio-cultural do País; e

        VI - interagir com as demais entidades vinculadas do Ministério da Cultura nas ações relativas à promoção e difusão da cultura afro-brasileira.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 14.  Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP nas suas áreas de jurisdição, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

        Art. 15.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

        II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

        III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

        IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

        V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

        Art. 16. Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 17.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 18.  Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Art. 19.  Constituem recursos financeiros da FCP:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

        III - receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;

        IV - recursos provenientes de fundos diversos;

        V - rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e

        VI - outras receitas eventuais.

        Art. 20.  O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 21.  A FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.

        Art. 22.  O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Auditor Interno

101.4

 

1

Assessor

102.3

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

       
 

4

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

3

 

FG-3

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

       
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

1

Gerente

101.3

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO

1

Diretor

101.4

 

1

Gerente

101.3

 

3

Subgerente

101.2

       
DIRETORIA DE PROMOÇÃO, ESTUDOS, PESQUISAS E DIVULGAÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Diretor

101.4

 

1

Gerente

101.3

Centro Nacional de Referência da Cultura Negra

1

Chefe

101.3

       
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

2

Representante

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.4

3,98

7

27,86

7

27,86

DAS 101.3

1,28

4

5,12

4

5,12

DAS 101.2

1,14

6

6,84

6

6,84

           

DAS 102.3

1,28

1

1,28

1

1,28

SUBTOTAL (1)

19

47,25

19

47,25

FG-1

0,20

4

0,80

4

0,80

FG-2

0,15

3

0,45

3

0,45

FG-3

0,12

3

0,36

3

0,36

SUBTOTAL (2)

10

1,61

10

1,61

TOTAL (1+2)

29

48,86

29

48,86