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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.783, DE 17 DE JULHO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2003

ANEXO

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2002/2003

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Unidades da Federação/

Regiões Amparadas

Tipo /Classe Básico

(*)

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico (*)

R$

Café arábica

Todo o território nacional

tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

Imediata-mente

157,00

Café robusta

Todo o território nacional

tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

Imediata-mente

89,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e Comercialização.