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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dá nova redação ao § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  O § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o  Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2003