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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.714, DE 30 DE MAIO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2o  A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:

Art. 2o  A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários:                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Assistência Social;

III - da Previdência Social;

IV - do Trabalho e Emprego;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - da Justiça;

VII - da Educação;

VIII - da Cultura;

IX - do Esporte;

X - do Desenvolvimento Agrário;

XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - das Cidades;

XV - da Saúde;

XVI - do Turismo;

XVII - da Fazenda;

XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - de Minas e Energia;

XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e

XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.                (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.981, de 13 de agosto de 1996.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2003 (Edição extra)

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