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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.604, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, de 6 de dezembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 6 de dezembro de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul;

        DECRETA:

        Art. 1º  O Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 56

CELEBRADO ENTRE A COMUNIDADE ANDINA E O

MERCADO COMUM DO SUL

        Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina serão denominados "Partes Signatárias". Para efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são, de uma parte o MERCOSUL, e por outra parte a Comunidade Andina que subscrevem o Acordo.

            CONSIDERANDO:

        Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

        Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;

        Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, assim como para a promoção dos investimentos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

        Que o processo de integração deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física;

        Que em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País Membro da Comunidade Andina, subscreveu o Acordo de Complementação Econômica n.º 36, mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;

        Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

        CONVÊM EM:

        Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), assim como pelas seguintes disposições:

        OBJETIVOS

        Artigo 1o -

        A) As Partes Contratantes conformarão uma Área de Livre Comércio, cuja negociação deverá estar concluída antes de 31 de dezembro de 2003, mediante a desgravação tarifária e a eliminação de restrições e demais obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de lograr a expansão e a diversificação dos intercâmbios comerciais.

        B) A Área de Livre Comércio será formada a partir da convergência dos Programas de Liberalização Comercial, que serão negociados pelas Partes Contratantes e/ou Signatárias.

        C) Estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes Contratantes.

        D) Promover e impulsionar os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Contratantes.

        E) Promover o desenvolvimento e a utilização da integração física com a finalidade de permitir a redução de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional e com terceiros países fora da região.

COBERTURA DO ACORDO

        Artigo 2o – Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica:

        A) Os acordos subscritos entre Países Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do MERCOSUL, no marco do Tratado de Montevidéu 1980, que terão sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2003.

        B) Os acordos que celebrem as Partes Contratantes e/ou Signatárias no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Neste contexto, serão considerados e preservados os princípios contemplados no Tratado de Montevidéu 1980.

        C) Para Bolívia, regerá o Acordo de Complementação Econômica no 36. Não obstante, poderá efetuar negociações com a finalidade de compatibilizar o ACE-36, no que corresponda, aos Acordos que as Partes subscrevam.

        Artigo 3o - A partir da data de assinatura do presente Acordo, desenvolver-se-ão negociações com vistas à definição dos Programas de Liberalização Comercial assinalados no artigo 1o b) e de sua normativa correspondente.

        COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL

        Artigo 4o- Com o objetivo de apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes Signatárias estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes:

        A) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimentos;

        B) O fomento e o apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;

        C) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio;

        D) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais;

        E) A promoção da complementação e da integração industrial, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e incrementar o comércio das Partes Contratantes; e,

        F) O desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos para a investigação científica e tecnológica, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de resultados de investigações e experiências, informações sobre tecnologia, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários para a realização de projetos específicos, a investigação conjunta e a organização de seminários, simpósios e conferências.

        ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

        Artigo 5o - A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra, pelos Representantes Alternos ante a Comissão da Comunidade Andina.

        A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á em forma ordinária uma vez ao ano, e de maneira extraordinária tantas vezes quanto se fizer necessário.

        A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.

        ADESÃO

        Artigo 6o - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-americana de Integração, mediante a negociação correspondente.

        EMENDAS E ADITIVOS

        Artigo 7o - As Partes Contratantes poderão acordar qualquer emenda ou aditivo ao presente Acordo. As referidas emendas ou aditivos serão formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos.

        VIGÊNCIA

        Artigo 8o - O presente Acordo entrará em vigor depois que todas as Partes Signatárias comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.

        DISPOSIÇÃO FINAL

        Artigo 9o - A Secretaria Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        EM FÉ DO QUAL, subscrevem o presente Acordo na cidade de Brasília, aos seis dias do mês de Dezembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelos Estados Partes do MERCOSUR: Pela República Argentina: Carlos Federico Ruckauf; Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pela República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pela República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Países Membros da Comunidad Andina: Pela República de Bolívia: Carlos Saavedra Bruno; Pela República da Colômbia: Jorge Humberto Botero; Pela República do Equador: Roberto Betancourt; Pela República do Peru: Raul Diez-Canseco Ferry; Pela República Bolivariana da Venezuela: Arévalo Mendez Romero.