Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.584, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003.

Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003.

        Art. 2º  Compete à APEX-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.

        Parágrafo único. Na promoção das ações de que trata este artigo, a APEX-Brasil deverá dar especial enfoque às atividades de exportação que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.

Art. 2o  Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1o  As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços.   (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2o  Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 3o  Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 4o  A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5o  A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.   (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        Art. 3º  A APEX-Brasil terá a seguinte estrutura de direção:

        I - Conselho Deliberativo;

        II - Conselho Fiscal; e

        III - Diretoria-Executiva.

        Art. 4º  O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

        I - aprovar o estatuto social da entidade;

        II - aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003;

        III - deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

        IV - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

        V - deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

        VI - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

        VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

        VIII - analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003; e

        IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

        § 1º  O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos:

§ 1o  O Conselho Deliberativo será composto pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo titular o presidirá, e por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º  O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d) Ministério da Fazenda;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

f) Ministério das Relações Exteriores; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        II - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;     (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        III - Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

        III - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)     (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

        IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

         IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        V - Confederação Nacional da Indústria – CNI;

        V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        V - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VI - Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB; e

        VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

        VII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

         VII - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)   (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.       (Incluído pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.      (Incluído pelo Decreto nº 8.440, de 2015)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 2º  O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.       (Revogado pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 3º  O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

        § 4º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX será convidada permanente para todas as reuniões do Conselho Deliberativo, podendo se manifestar, sem direito a voto.      (Incluído pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

§ 4o  A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5o  Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 6o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores indicará suplente, que o substituirá na Presidência do Conselho Deliberativo nas suas ausências e impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 6º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        Art. 5º  O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

        I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

        II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

        § 1º  O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos.

§ 1o  O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - Ministério das Relações Exteriores;    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

III - Sebrae.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 2º  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

        § 3º  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

        § 4º  Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.

        Art. 6º  A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da APEX-Brasil, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

        I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da entidade;

        II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

        III - elaborar e executar o planejamento estratégico da entidade;

        IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação;

        V - elaborar e executar a proposta do orçamento-programa;

        VI - elaborar o balanço anual;

        VII - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

        VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como o quadro de pessoal da entidade;

        IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003; e

        X - exercer as demais atribuições que o estatuto definir.

        § 1º  A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente, indicado pelo Presidente da República, e por dois Diretores, indicados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, demissíveis "ad nutum", todos para um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

        § 2º  As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social da entidade.

        § 3º  O disposto no § 2o não se aplica na composição da primeira Diretoria-Executiva da APEX-Brasil.

        Art. 7º  Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionar a gestão da APEX-Brasil.

Art. 7o  Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

Art. 7º  Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com a APEX-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Medida Provisória nº 106, de 2003.

§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei no 10.668, de 14 de maio de 2003.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 2º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 2o  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 3º  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura.

§ 3o  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 3º  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 4º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

§ 4o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará a unidade administrativa, entre as já existentes na estrutura do Ministério, a qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 4º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 5º  O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:

        I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

        II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

        III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

        IV - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;

        V - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e

        VI - vigência.

        § 6º  O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no inciso VII do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003, bem como ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º deste artigo.

§ 6o  O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9o da Lei no 10.668, de 2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2o.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 7º  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da APEX-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.

§ 7o  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério das Relações Exteriores o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4o.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 7º  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 8º  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 8o  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério das Relações Exteriores deverá proceder à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 8º  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        Art. 8º  A APEX-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 8o  A Apex-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério das Relações Exteriores, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

Art. 8º  A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

        II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

        III - análises gerenciais cabíveis.

        Parágrafo único.  Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.

Parágrafo único.  Até 31 de março de cada exercício, o Ministério das Relações Exteriores analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.

Parágrafo único.  Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

Art. 9º  A Diretoria-Executiva remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

        Art. 10.  A APEX-Brasil e o SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os arts. 19 e 20 da Medida Provisória no 106, de 2003.

        Art. 11.  O SEBRAE, de comum acordo com a APEX-Brasil, por meio dos instrumentos jurídicos aplicáveis, transferirá à APEX-Brasil os direitos e deveres relativos aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações – APEX, bem assim os recursos reservados para esse fim.

        Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica a recursos recebidos pelo SEBRAE após a edição da Medida Provisória nº 106, de 2003.

        Art. 12.  O SEBRAE poderá dar prosseguimento aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações – APEX, bem como as respectivas despesas relativas ao custeio de pessoal e manutenção, até o registro dos atos constitutivos da APEX-Brasil, mediante acerto dos valores que houver dispendido desde a edição da Medida Provisória nº 106, de 2003, quando transferir os direitos e deveres previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 12-A.  A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

Art. 12-B.  Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 2.398, de 21 de novembro de 1997, a partir de 21 de fevereiro de 2003.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2003

*