Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.573, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1 º do art. 61 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA :

        Art. 1 º   Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2002, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - CORPO DA ARMADA

        Quadro de Oficiais da Armada (CA)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra .........1/8

        Capitães-de-Fragata ..................1/15

        Capitães-de-Corveta .................1/20

        II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

        Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ........1/8

        Capitães-de-Fragata ..................1/15

        Capitães-de-Corveta .................1/20

        III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

        Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ........1/8

        Capitães-de-Fragata ..................1/15

        Capitães-de-Corveta .................1/20

        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra .....1/8

        Capitães-de-Fragata ...............1/15

        Capitães-de-Corveta ..............1/20

        V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

        a) Quadro de Médicos (Md)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/8

        Capitães-de-Fragata ............1/15

        Capitães-de-Corveta............1/20

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4

        Capitães-de-Fragata ............1/10

        Capitães-de-Corveta ...........1/15

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4

        Capitães-de-Fragata ............1/10

        Capitães-de-Corveta ...........1/15

        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

        a) Quadro Técnico (T)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4

        Capitães-de-Fragata ............1/10

        Capitães-de-Corveta............1/15

        b) Quadro de Capelães Navais (CN)

        Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4

        Capitães-de-Fragata ............1/10

        Capitães-de-Corveta............1/15

        c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)

        Capitães-Tenentes ...............1/10

        Primeiros-Tenentes ..............1/20

        d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)

        Capitães-Tenentes .................1/10

        Primeiros-Tenentes ................1/20

        Art. 2 º   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2003

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