Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.572, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1 º do art. 61 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1 º   Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994:

        QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 8/43 do efetivo do posto; e

        Major - 4/25 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

        Major - 1/10 do efetivo do posto; e

        Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

        QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

        Art. 2 º   Não será aplicado, para o ano-base 2002, o dispositivo de quota-compulsória, nos efetivos de oficiais não-numerados.

        Art. 3 º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2003

Não remover