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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.564, DE 1º DE JANEIRO DE 2003.

  Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 1º  Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

Parágrafo único.  Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 2º Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:           (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu representante, que o presidirá;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - Os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) da Educação;       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) da Saúde;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) do Desenvolvimento Agrário;       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) da Integração Nacional; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) da Assistência e Promoção Social;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Nacional de Assistência Social;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Nacional de Saúde;      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Nacional de Educação;      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo:      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;        (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 4º Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda; e

II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Parágrafo único.  A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 5º As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

§ 1º As doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.

§ 1º  As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 2º A periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as instituições financeiras.

§ 2º  As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.        (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)     (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.         (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)    (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 5º Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.         (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)    (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 6º As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)    (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

Art. 6º Os recursos decorrentes das doações ao Fundo serão aplicados, no exercício de 2003, exclusivamente em ações de combate à fome.

Art. 7º O órgão gestor a que se refere o art. 1o poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

§ 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A instrução normativa referida no § 1o deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

§ 3º Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 7º .

Art. 9º O órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.

Art. 10.  O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revoga-se o Decreto nº 3.997, de 1º de novembro de 2001.

Brasília, 1º de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Francisco Graziano da Silva

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2003