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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 10.438, de 26 de abril de 2002 e no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.604, 17 de dezembro de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:

        Art. 1o  O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei no 10.438, de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)

        I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002 e,

        II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força do art. 18 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2.002.

        II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)

        § 1o A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438, de 2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.

        § 2o O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.

        § 2o  O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)

        § 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e permissionárias de distribuição.

        § 3o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.768, de 27.6.2003)

        Art. 2o A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.

        Art. 3o O financiamento de que trata o Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1o.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002