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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.521, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 9.215, de 2017            (Vigência)

Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Nos termos do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei no 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto no 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

        Art. 2o  Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observado o disposto neste artigo.

        § 1o  O preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:

        I - dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;

        II - será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

        § 2o  Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.

        § 3o  A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.

        Art. 3o  O acesso aos atos oficiais disponibilizados no sítio da Imprensa Nacional, necessariamente certificados digitalmente por autoridade certificadora da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, é gratuito.

        Art. 4o  O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.

        Art. 5o  A Imprensa Nacional funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão, disponibilização e distribuição das publicações oficiais.

        Art. 6o  As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8o  Fica revogado o Decreto no 87.335, de 28 de junho de 1982.

        Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002

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