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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 2006

Texto para impressão

Inclui e altera produtos no Anexo do Decreto n° 3.801,de 20 de abril de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto n° 3.801, de 20 de abril de 2001:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8472.90.30

8472.90.90

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.

8479.50

8479.82.90

8479.89

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

9022.1

9022.90

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

        Art. 2º  Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

8473

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40

        Art. 3º  Ficam excluídos da relação de que trata o art. 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg
Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002