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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.404, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.

Vide republicação parcial do anexo IV

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, de 30 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002 e republicado em 17.6.2003

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH No 01/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2o - Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:

a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;

b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e

c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.

Artigo 3o - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1

NALADI//SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

   
0203.1

Frescas ou refrigeradas:

   
0203.11.00

Carcaças e meias-carcaças

100

Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

   
0203.12.00

Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.19

Outras

   
0203.19.10

Toucinho entremeado

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.19.90

Outras

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.2

Congeladas:

   
0203.21.00

Carcaças e meias-carcaças

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.22.00

Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.29

Outras

   
0203.29.10

Toucinho entremeado

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0203.29.90

Outras

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

   
0207.1

De galos e de galinhas:

   
0207.13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.13.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.14

Pedaços e miudezas, congelados

   
0207.14.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.2

De peruas e de perus:

   
0207.26

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.26.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.27

Pedaços e miudezas, congelados

   
0207.27.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.27.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.3

De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):

0207.33.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.34.00

Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.35

Outras, frescas ou refrigeradas

   
0207.35.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.36

Outras, congeladas

   
0207.36.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.36.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

   
2008.9

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

   
2008.92

Misturas

   
2008.92.90

Outras

100

Exceto com álcool

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2106.90

Outras

   
2106.90.40

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

100

Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02

2608

Minérios de zinco e seus concentrados.

   
2608.00.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

100

 

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

   
3004.10

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

   
3004.10.20

Contendo penicilinas ou seus derivados

100

Contendo penicilinas

3004.20.00

Contendo outros antibióticos

100

 

3004.40.00

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

100

 
3004.50.00

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

100

Exceto à base de complexo B

3004.90.00

Outros

100

Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

   
3302.10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

   
3302.10.10

Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

100

Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

   
5515.1

De fibras descontínuas de poliéster:

   
5515.11.00

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

100

 
5807

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

   
5807.10.00

Tecidos

100

 

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

   
0203.2

Congeladas:

   
0203.29

Outras

   
0203.29.10

Toucinho entremeado

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5)

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2008.60

Cerejas

   
2008.60.10

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

100

 
2008.60.90

Outras

100

Exceto com álcool

2008.9

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da

subposição 2008.19

   
2008.92

Misturas

   
2008.92.10

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

100

 
2008.92.90

Outras

100

Exceto com álcool

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2106.90

Outras

   
2106.90.40

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

100

Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302

2106.90.90

Outros

100

 
2608

Minérios de zinco e seus concentrados.

   
2608.00.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

100

 

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

   
3004.40.00

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

100

 
3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

   
3302.10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

   
3302.10.10

Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

100

Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

   
5515.1

De fibras descontínuas de poliéster

   
5515.11.00

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

100

 
5807

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados.

   
5807.10.00

Tecidos

100

 
6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

   
6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

   
6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

100

 

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

   
0207.2

De peruas e de perus

   
0207.25.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1)

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2008.9

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

   
2008.92

Misturas

   
2008.92.10

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

100

 
2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

   
2103.20

"Ketchup" e outros molhos de tomate

   
2103.20.90

Outros

100

Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.

   
5112.1

Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

   
5112.11.00

De peso não superior a 200 g/m2

60

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006

5112.19.00

Outros

60

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004

90,00-2005 100,00-2006

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.

   
6115.1

Meias-calças

   
6115.11.00

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

57

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

   
6305.3

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

   
6305.32.00

Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel

100

De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno

6305.33.00

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

100

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

   
6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

   
6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

100

 
8712

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

   
8712.00.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

93

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

   
0203.1

Frescas ou refrigeradas

   
0203.11.00

Carcaças e meias-carcaças

100

Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.12.00

Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.19

Outras

   
0203.19.10

Toucinho entremeado

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.19.90

Outras

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.2

Congeladas

   
0203.21.00

Carcaças e meias-carcaças

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.22.00

Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0203.29

Outras

   
0203.29.90

Outras

100

Ver quota indicada no item 0203.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

   
0207.1

De galos e de galinhas

   
0207.11.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.12.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

 

0207.13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.13.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.13.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.14

Pedaços e miudezas, congelados

   
0207.14.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.14.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.2

De peruas e de perus

   
0207.24.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.25.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.26

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.26.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.26.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.27

Pedaços e miudezas, congelados

   
0207.27.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.27.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.3

De patos, gansos ou de galinhas-d'angola pintadas):

   
0207.32.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.33.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.34.00

Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou Refrigerados

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.35

Outras, frescas ou refrigeradas

   
0207.35.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.35.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0207.36

Outras, congeladas

   
0207.36.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

 
0207.36.20

Miudezas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

   
6305.3

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

   
6305.32.00

Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel

100

De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno

6305.33.00

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

100

 

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

   
0207.1

De galos e de galinhas:

   
0207.13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.13.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1)

Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

0207.2

De peruas e de perus:

   
0207.26

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

   
0207.26.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1)

Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

 

0207.3

De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):

   
0207.35

Outras, frescas ou refrigeradas

   
0207.35.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

 

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

   
2007.9

Outros:

   
2007.99

Outros

   
2007.99.2

Purês e pastas de frutas:

   
2007.99.21

De pêssego

17

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007
2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

   
2105.00.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

100

 
2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

   
2204.21

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

   
2204.21.10

Vinhos finos de mesa

100

Quando cumpram com as seguintes condições:

1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros;

2) marca registrada por vinha ou adega de origem;

3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados;

4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético;

5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas;

6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho;

7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros;

8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações:

A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador;

9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros.

Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do Acordo

Para quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.

   
3920.20

De polímeros de propileno

   
3920.20.10

De polipropileno

100

Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

   
2101.11

Extratos, essências e concentrados

   
2101.11.10

Café solúvel

100

A granel

   

100

Outros, exceto a granel

Quota anual: 40 toneladas

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

   
2105.00.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

100

 
3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.

   
3920.20

De polímeros de propileno

   
3920.20.10

De polipropileno

100

Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado

ANEXO II

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

   
0207.1

De galos e de galinhas:

   
0207.11.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.12.00

Não cortadas em pedaços, congeladas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.14

Pedaços e miudezas, congelados

   
0207.14.10

Pedaços

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.2

De peruas e de perus:

   
0207.24.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

0207.3

De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):

   
0207.32.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

Ver quota indicada no item 0207.11.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

   
2007.9

Outros:

   
2007.99

Outros

   
2007.99.2

Purês e pastas de frutas:

   
2007.99.29

Outros

100

 
2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2008.60

Cerejas

   
2008.60.90

Outras

100

Exceto com álcool

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2106.90

Outras

   
2106.90.90

Outros

100

 
3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.

   
3920.20

De polímeros de propileno

   
3920.20.10

De polipropileno

100

Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

   
2007.9

Outros:

   
2007.99

Outros

   
2007.99.2

Purês e pastas de frutas:

   
2007.99.29

Outros

100

 
3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

   
3004.10

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou

estreptomicinas ou seus derivados

   
3004.10.20

Contendo penicilinas ou seus derivados

100

Contendo penicilinas

3004.20.00

Contendo outros antibióticos

100

 
3004.50.00

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

100

Exceto à base de complexo B

3004.90.00

Outros

100

Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.

   
3920.20

De polímeros de propileno

   
3920.20.10

De polipropileno

100

Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0703

Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

   
0703.20.00

Alhos

100

Quota: 1.280 toneladas

Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado.

   
0711.20.00

Azeitonas

100

Quota anual:14.000 toneladas

Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

   
0809.30

Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

   
0809.30.20

"Brugnons" e nectarinas

100

Nectarinas

Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo"tray-pack" e destinadas ao consumo de mesa "in natura"

Quota anual: 6.000 toneladas

Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1o. de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

   
2002.10.00

Tomates inteiros ou em pedaços

100

 
2002.90.00

Outros

100

Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco

Quota anual: 50.000 toneladas

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2008.60

Cerejas

   
2008.60.10

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

100

 

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0808

Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

   
0808.10.00

Maçãs

100

Quota: 10.248 toneladas

Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada ano

Para quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

0808.20

Pêras e marmelos

   
0808.20.10

Pêras

100

Quota anual: 8.000 toneladas

Para quantidades importadas acima da quota, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

   
0809.30

Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

   
0809.30.10

Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas

100

Acondicionados em bandejas tipo "tray-pack" de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa "in natura"

Quota anual: 1.000 toneladas

Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada ano

Para quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
2008.70

Pêssegos

   
2008.70.10

Em água com adição de açúcar ou de outro

edulcorante, ou em xarope

100

Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_

Ano 2002: Quota base 50.000

Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%;

Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000

Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%;

Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000

Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50%

Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000

A partir de 01/01/2006 até 31/12/2010

Quota anual: 200.000 caixas

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

Preferência em vigor até 31/12/2010

O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite esta-

becido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte.

Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais

ANEXO III

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

4011

Pneumáticos novos de borracha.

   
4011.9

Outros:

   
4011.91.00

Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes

100

Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45");radiais para "dumpers" concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")

4204

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.

   
4204.00.40

Tubos ou mangueiras

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4823

Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

   
4823.90

Outros

   
4823.90.90

Outros

100

Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

   
7304.3

Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados:

   
7304.39.00

Outros

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

   
7306.50.00

Outros, soldados, de seção circular, de outras

ligas de aços

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7307

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7307.1

Moldados:

   
7307.19.00

Outros

100

Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm

7307.9

Outros:

   
7307.92.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

100

 
7307.99.00

Outros

100

 
7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

   
7312.10.00

Cordas e cabos

100

Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão

7411

Tubos de cobre.

   
7411.10.00

De cobre refinado (afinado)

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7411.2

De ligas de cobre:

   
7411.21.00

À base de cobre-zinco (latão)

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7616

Outras obras de alumínio.

   
7616.9

Outras:

   
7616.99.00

Outras

100

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).

   
8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

   
8407.33.00

De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3

100

Exceto: monocilíndricos

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

   
8409.9

Outras:

   
8409.91.00

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

100

 
8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

   
8414.10.00

Bombas de vácuo

100

 
8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

100

Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h

8414.80.00

Outros

100

Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar

8414.90.00

Partes

100

Exceto: anéis de segmento para compressores

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

   
8419.8

Outros aparelhos e dispositivos:

   
8419.89

Outros

   
8419.89.90

Outros

100

Evaporadores

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

   
8425.4

Macacos:

   
8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

100

 
8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

   
8433.90.00

Partes

100

 
8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

   
8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

100

 
8481.30.00

Válvulas de retenção

100

 
8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

100

 
8481.80

Outros dispositivos

   
8481.80.90

Outros

100

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho

8481.90.00

Partes

100

Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas

8483

Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

   
8483.10.00

Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

100

Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

8483.40.00

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

 

100

 
8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

   
8501.40.00

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

100

 
8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

   
8504.40.00

Conversores estáticos

100

Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

   
8529.90.00

Outras

100

Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

   
8532.2

Outros condensadores fixos:

   
8532.21.00

De tântalo

100

Próprios para montagem em superfície (SMD- "Surface Mounted Device")

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

100

 
8532.23.00

Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.29.00

Outros

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.30.00

Condensadores variáveis ou ajustáveis

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

   
8533.10.00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

100

 
8533.2

Outras resistências fixas:

   
8533.21.00

Para potência não superior a 20 W

100

 
8533.40.00

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

100

- Potenciômetros de carvão.

- Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts.

   
8536.4

Relés:

   
8536.41.00

Para tensão não superior a 60 V

100

 
8536.50.00

Outros interruptores, seccionados e comutadores

100

Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

8536.90.00

Outros aparelhos

100

Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

   
8538.90.00

Outras

100

Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

   
8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

   
8539.29.00

Outros

100

 

8539.90.00

Partes

100

Exceto: elétrodos; bases

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8708.40.00

Caixas de marchas (velocidades)

100

 
9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

   
9026.10.00

Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

100

 

9026.20.00

Para medida ou controle da pressão

100

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

   
9029.10.00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

100

 
9029.20.00

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

100

Indicadores de velocidade e tacômetros

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

   
9030.8

Outros instrumentos e aparelhos:

   
9030.89.00

Outros

100

Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

   
9032.10

Termostatos

   
9032.10.90

Outros

100

 
9032.8

Outros instrumentos e aparelhos:

   
9032.89.00

Outros

100

Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

9032.90.00

Partes e acessórios

100

 
9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

   
9613.80.00

Outros isqueiros e acendedores

100

 

Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

   
3919.90.00

Outras

100

 
7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

   
7304.3

Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:

   
7304.31.00

Estirados ou laminados, a frio

100

Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.39.00

Outros

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.5

Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:

   
7304.51.00

Estirados ou laminados, a frio

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.59.00

Outros

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.90.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

   
8408.90.00

Outros motores

100

Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

   
8409.9

Outras:

   
8409.91.00

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

100

 
8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

   
8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

100

Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h

8414.80.00

Outros

100

Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

   
8415.20.00

Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

100

 
8415.8

Outros:

   
8415.82.00

Outros, com dispositivos de refrigeração

100

 
8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

   
8419.8

Outros aparelhos e dispositivos:

   
8419.89

Outros

   
8419.89.90

Outros

100

Evaporadores

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

   
         
8433.90.00

Partes

100

 
8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

   
8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

100

 
8481.80

Outros dispositivos

   
8481.80.90

Outros

100

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho

8483

Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

8483.30.00

Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes

100

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

   
8501.3

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

   
8501.31.00

De potência não superior a 750 W

100

Motores

8501.32.00

De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW

100

 
8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

   
8507.90.00

Partes

100

 
8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

8529.90.00

Outras

100

Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

   
8532.2

Outros condensadores fixos:

   
8532.23.00

Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.24.00

Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

100

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.25.00

Com dielétrico de papel ou de plásticos

100

 
8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.

   
8536.50.00

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

100

Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

   
8537.10.00

Para tensão não superior a 1.000 V

100

Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

   
8538.10.00

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos

 

100

 
8538.90.00

Outras

100

Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

   
8539.10.00

"Faróis e projetores, em unidades seladas

 

100

 
8542

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.

   
8542.40.00

Circuitos integrados híbridos

100

Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

   
8543.8

Outras máquinas e aparelhos

   
8543.81.00

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

100

 
8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8708.50.00

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

100

 
8708.80.00

Amortecedores de suspensão

100

 
8708.9

Outras partes e acessórios:

   
8708.99.00

Outros

100

Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

   
9025.1

Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

   
9025.11.00

De líquido, de leitura direta

100

 
9025.19.00

Outros

100

 
9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

   
9026.20.00

Para medida ou controle da pressão

100

 

ANEXO IV

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

   
3815.1

Catalisadores em suporte

   
3815.12.00

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

 

100

 
3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

   
3917.3

Outros tubos

   
3917.39.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

3917.40.00

Acessórios

100

 
3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

   
3919.90.00

Outras

100

 
3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

   
3926.30.00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

100

 
4006

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.

   
4006.90

Outros

   
4006.90.10

Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular

 

100

 
4006.90.20

Tubos

100

 
4006.90.90

Outros

100

 
4011

Pneumáticos novos de borracha.

   
4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida)

100

 
4011.20.00

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

100

 
4011.9

Outros:

   
4011.99.00

Outros

100

Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.

   
4012.90

Outros

   
4012.90.10

"Flaps"

100

 
4012.90.90

Outros

100

 
4013

Câmaras-de-ar de borracha.

   
4013.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhoes

100

 
4013.90.00

Outras

100

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

   
4016.10.00

De borracha alveolar

100

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.9

Outras

   
4016.91.00

Revestimentos para pavimentos e capachos

100

 
4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

100

 
4204

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.

   
4204.00.30

Juntas

100

Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4204.00.90

Outros

100

Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4503

Obras de cortiça natural.

   
4503.90

Outras

   
4503.90.10

Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação

100

 
4503.90.90

Outras

100

 
4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.

   
4504.10

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

   
4504.10.10

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras

100

 
4504.10.90

Outras

100

 
4504.90

Outras

   
4504.90.10

Rolhas

100

 
4504.90.20

Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação

100

 
4504.90.90

Outros

100

 
4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.

   
4805.40.00

Papel-filtro e cartão-filtro

100

 
4823

Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel,

papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de

mantas de fibras de celulosa.

   
4823.20.00

Papel-filtro e cartão-filtro

100

 
4823.70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

   
4823.70.10

Juntas

100

 
4823.70.90

Outros

   
4823.90.10

Juntas

100

 
4823.90.20

Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes

100

 
4823.90.30

Padrões, modelos e moldes

100

 
5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

   
5704.90.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

5911

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

   
5911.90

Outros

   
5911.90.90

Outros

100

 
6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

   
6807.90.00

Outras

100

 
6812

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

   
6812.10

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

   
6812.10.10

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

6812.10.20

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

6812.90.00

Outras

100

 
6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou

qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

   
6813.10.00

Guarnições para freios (travões)

100

 
6813.90

Outras

   
         
6813.90.10

Guarnições para embreagem

100

 
6813.90.90

Outras

100

 
6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
6815.10.00

Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

100

Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono

6909

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

   
6909.1

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

   
6909.19

Outros

   
6909.19.90

Outros

100

Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

   
7007.1

Vidros temperados

   
7007.11

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

   
7007.11.10

Curvos

100

 
7007.11.90

Outros

100

 
7007.19

Outros

   
7007.19.10

Curvos

100

 
7007.19.90

Outros

100

 
7007.2

Vidros formados de folhas contracoladas

   
7007.21

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

   
7007.21.10

Curvo

100

 
7007.21.90

Outros

100

 
7007.29

Outros

   
7007.29.10

Curvos

100

 
7007.29.90

Outros

100

 
7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

   
7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7014

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

   
7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

100

 
7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

   
7304.3

Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:

   
7304.31.00

Estirados ou laminados, a frio

100

Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.5

Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:

   
7304.51.00

Estirados ou laminados, a frio

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.59.00

Outros

100

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7304.90.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7307

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7307.1

Moldados

   
7307.11.00

De ferro fundido não maleável

100

 
7307.2

Outros, de aços inoxidáveis

   
7307.21.00

Flanges

100

 
7307.22.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

100

 
7307.9

Outros

   
7307.91.00

Flanges

100

 
7307.93.00

Acessórios para soldar topo a topo

100

 
7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7315.1

Correntes de elos articulados e suas partes

   
7315.11.00

Correntes de rolos

100

 
7315.12

Outras correntes

   
7315.12.10

De transmissão

100

 
7315.12.90

Outras

100

 
7315.19.00

Partes

100

 
7315.20.00

Correntes antiderrapantes

100

 
7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

   
7317.00.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

 

 

100

 

Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7318.1

Artefatos roscados

   
7318.13.00

Ganchos e armelas (pitões)

100

 
7318.16.00

Porcas

100

 
7318.2

Artefatos não roscados

   
7318.21.00

Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

100

 
7318.22.00

Outras arruelas (anilhas*)

100

 
7318.23.00

Rebites

100

 
7318.24.00

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

100

 
7325

Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7325.10.00

De ferro fundido, não maleável

100

 
7325.9

Outras

   
7325.99.00

Outras

 

100

 
7326

Outras obras de ferro ou aço.

   
7326.1

Simplesmente forjadas ou estampadas

   
7326.19.00

Outras

100

 
7326.20.00

Obras de fios de ferro ou aço

100

 
7411

Tubos de cobre.

   
7411.2

De ligas de cobre

   
7411.22.00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7411.29.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7412

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.

   
7412.10.00

De cobre refinado

100

 
7412.20.00

De ligas de cobre

100

 
7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.

   
7415.2

Outros artefatos, não roscados:

   
7415.21.00

Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

 

100

 
7415.29

Outros

   
7415.29.10

Rebites

100

 
7415.29.90

Outros

100

 
7415.3

Outros artefatos, roscados

   
7415.32.00

Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas

100

 
7415.39.00

Outros

100

 
7416

Molas de cobre.

   
7416.00.00

Molas de cobre.

100

 
7419

Outras obras de cobre.

   
7419.9

Outras

   
7419.99.00

Outras

100

 
7608

Tubos de alumínio.

   
7608.10.00

De alumínio não ligado

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7608.20.00

De ligas de alumínio

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7609

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.

   
7609.00.00

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.

 

100

 
7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

   
7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

100

 
7616

Outras obras de alumínio.

   
7616.10.00

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

 

 

100

 
8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

   
8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

100

 
8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

100

 
8301.60.00

Partes

100

 
8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

100

 
8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

   
8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)

100

 
8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

100

 
8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

   
8307.10.00

De ferro ou aço

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm

8307.90.00

De outros metais comuns

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

   
8308.10.00

Grampos, colchetes e ilhoses

100

 
8310

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

   
8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

100

 
8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).

   
8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

   
8407.34.00

De cilindrada superior a 1.000 cm3

100

Exceto monocilíndricos

8407.90.00

Outros motores

100

 
8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

   
8408.20.00

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

100

 
8408.90.00

Outros motores

100

Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 A

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

   
8409.9

Outras:

   
8409.99.00

Outras

100

 
8412

Outros motores e máquinas motrizes.

   
8412.2

Motores hidráulicos

   
8412.21.00

De movimento retilíneo (cilindros)

100

 
8412.29.00

Outros

100

 
8412.3

Motores pneumáticos:

   
8412.31.00

De movimento retilíneo (cilindros)

100

 
8412.90.00

Partes

100

Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros)

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

   
8413.1

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

   
8413.19.00

Outras

100

 
8413.20.00

Bombas manuais, exceto as das subposiçõe 8413.11 e 8413.19

100

 
8413.30.00

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

100

 
8413.9

Partes

   
8413.92.00

De elevadores de líquidos

100

 
8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

   
8414.5

Ventiladores:

   
8414.59.00

Outros

100

Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

   
8415.20.00

Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

100

 
8415.8

Outros:

   
8415.82.00

Outros, com dispositivo de refrigeração

100

 
8415.83.00

Sem dispositivo de refrigeração

100

 
8415.90.00

Partes

100

 
8418

Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

   
8418.6

Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

   
8418.61.00

Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

100

Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

   
8419.50.00

Trocadores (permutadores) de calor

100

Exceto de placas e tubulares

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   
8421.2

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

   
8421.23.00

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

100

 
8421.29.00

Outros

100

Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa

8421.3

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

   
8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

100

 
8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

   
8424.90.00

Partes

100

Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

   
8425.4

Macacos:

   
8425.49.00

Outros

100

 
8426

Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.

   
8426.9

Outras máquinas e aparelhos:

   
8426.91.00

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

100

 
8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

   
8430.6

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores:

   
8430.69.00

Outros

100

Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

   
8431.20.00

Das máquinas e aparelhos da posição 84.27

100

Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas

8431.3

Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:

   
8431.39.00

Outras

100

 
8431.4

Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30

   
8431.41.00

Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

100

 
8431.42.00

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

100

 
8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

   
8473.30.00

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

100

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

   
8481.20.00

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

100

 
8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

   
8482.10.00

Rolamentos de esferas

100

 
8482.20.00

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

100

 
8482.30.00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

100

 
8482.40.00

Rolamentos de agulhas

100

 
8482.50.00

Rolamentos de roletes cilíndricos

100

 
8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

100

 
8482.9

Partes:

   
8482.91.00

Esferas, roletes e agulhas

100

 
8482.99.00

Outras

100

 
8483

Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

   
8483.20.00

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

100

 
8483.30.00

Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes

100

 
8483.50.00

Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

100

 
8483.60.00

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

100

 
8483.90.00

Partes

100

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

   
8484.10.00

Juntas metaloplásticas

100

 
8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas

100

 
8484.90.00

Outros

100

 
8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexõeselétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

   
8485.90.00

Outras

100

 
         
8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

   
8501.10.00

Motores de potência não superior a 37,5 W

100

Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais

8501.20.00

Motores universais de potência superior a 37,5 W

100

 
8501.3

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

   
8501.31.00

De potência não superior a 750 W

100

Motores

8501.32.00

De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

100

 
8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

   
8505.1

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:

   
8505.11.00

De metal

100

 
8505.19.00

Outros

100

 
8505.20.00

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

100

Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705

8505.90.00

Outros, incluídas as partes

100

Exceto eletroímãs

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular.

   
8507.10.00

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

100

 
8507.20.00

Outros acumuladores de chumbo

100

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.30.00

De níquel-cádmio

100

De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah

8507.40.00

De níquel-ferro

100

 
8507.80.00

Outros acumuladores

100

 
8507.90.00

Partes

100

 
8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

   
8511.10.00

Velas de ignição

100

 
8511.20.00

Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

100

         
8511.30.00

Distribuidores; bobinas de ignição

100

 
8511.40.00

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

100

 
8511.50.00

Outros geradores

100

 
8511.80.00

Outros aparelhos e dispositivos

100

 
8511.90.00

Partes

100

 
8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

   
8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica

100

 
8512.40.00

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

100

 
8512.90.00

Partes

100

 
8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

   
8518.90.00

Partes

100

De auto-falantes

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

   
8530.80.00

Outros aparelhos

100

Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições

   
8531.10.00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

100

Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

8531.80.00

Outros aparelhos

100

 
8531.90.00

Partes

100

 
8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

   
8532.2

Outros condensadores fixos:

   
8532.24.00

Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

100

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8532.25.00

Com dielétrico de papel ou de plásticos

100

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

   
8533.2

Outras resistências fixas:

   
8533.29.00

Outras

 

100

 
8533.3

Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):

   
8533.31.00

Para potência não superior a 20 W

100

 
8533.39.00

Outras

100

Exceto: potenciômetros

8534

Circuitos impresos.

   
8534.00.00

Circuitos impressos.

100

 
8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts.

   
8535.30.00

Seccionadores e interruptores

100

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.

   
8536.10.00

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

100

 
8536.20.00

Disjuntores

100

 
8536.6

Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.):

   
8536.61.00

Suportes para lâmpadas

100

 
8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

   
8537.10.00

Para tensão não superior a 1.000 V

100

Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

   
8538.10.00

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos

 

100

 
8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

   
8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

   
8539.10.00

"Faróis e projetores, em unidades seladas"

100

 
8539.21.00

Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)

100

Para tensão inferior ou igual a 15 V

8539.29.00

Outros

100

 
8539.3

Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

   
8539.39

Outros

   
8539.39.10

Para produção de luz-relâmpago ("flash")

100

 
8539.39.90

Outros

100

 
8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais

piezoelétricos montados.

   
8541.40.00

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

100

Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser"

8542

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.

   
8542.1

Circuitos integrados monolíticos, digitais:

   
8542.13.00

Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

100

Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset"

8542.40.00

Circuitos integrados híbridos

100

Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro

8542.50.00

Microconjuntos eletrônicos

100

 
8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

   
8543.20.00

Geradores de sinais

100

 
8543.8

Outras máquinas e aparelhos:

   
8543.81.00:

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

100

 
8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

100

8544.30

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

   
8544.30.10

Com peças de conexão

100

 
8544.30.90

Outros

100

 
8544.4

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V:

   
8544.41.00

Munidos de peças de conexão

100

 
8544.49.00

Outros

100

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

   
8545.20.00

Escovas

100

 
8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

   
8546.90.00

Outros

100

 
8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

   
8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

100

 
8547.20.00

Peças isolantes de plásticos

100

 
8547.90.00

Outras

100

 
8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

   
8707.10.00

Para os veículos da posição 87.03

100

 
8707.90.00

Outras

100

Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8708.10.00

Pára-choques e suas partes

100

 
8708.2

Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):

   
8708.21.00

Cintos de segurança

100

 
8708.29.00

Outros

100

Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag

8708.3

Freios (travões) e servo-freios, e suas partes:

   
8708.31.00

Guarnições de freios (travões) montadas

100

 
8708.39.00

Outros

100

 
8708.50.00

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

100

 
8708.60.00

Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

100

 
8708.70.00

Rodas, suas partes e acessórios

100

 
8708.80.00

Amortecedores de suspensão

 

100

8708.9

Outras partes e acessórios:

   
8708.91.00

Radiadores

 

100

 
8708.92.00

Silenciosos e tubos de escape

100

 
8708.93.00

Embreagens e suas partes

100

 
8708.94.00

Volantes, barras e caixas, de direção

100

 
8708.99.00

Outros

100

Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.

   
8716.90.00

Partes

100

Sem trem rolante

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo

   
9025.1

Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

   
9025.11.00

De líquido, de leitura direta

100

 
9025.19.00

Outros

100

 
9025.90.00

Partes e acessórios

100

Sem trem rolante

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

   
9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

100

 
9026.90.00

Partes e acessórios

100

 
9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

   
9027.90.00

Micrótomos; partes e acessórios

100

Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos

9028

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

   
9028.20.00

Contadores de líquidos

100

De peso inferior ou igual a 50 kg

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

   
9029.90.00

Partes e acessórios

100

 
9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

   
9030.3

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador:

   
9030.39.00

Outros

100

Exceto: voltímetros

9030.90.00

Partes e acessórios

100

Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

   
9031.80.00

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

100

Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga

9031.90.00

Partes e acessórios

100

Exceto: de bancos de ensaio

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

   
9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

100

 
9104

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

   
9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

 

100

 
9109

Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.

   
9109.1

Funcionando eletricamente:

   
9109.19.00

Outros

100

 
9114

Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.

   
9114.10.00

Molas, incluídas as espirais

100

 
9114.90.00

Outras

100

Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; rotores

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

   
9401.20.00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

100

 
9401.90

Partes

   
9401.90.90

Outros

100

 
9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

   
9603.50.00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

100

 
9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.90.00

Partes

100

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

   
3815.1

Catalisadores em suporte

   
3815.12.00

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

100

 
3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

   
3917.3

Outros tubos

   
3917.32.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem Acessórios

 

100

 
3917.39.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

3917.40.00

Acessórios

100

 
3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.30.00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

100

 
4006

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.

   
4006.90

Outros

   
4006.90.10

Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular

 

100

 
4006.90.20

Tubos

100

 
4006.90.90

Outros

100

 
4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

   
4010.2

Correias de transmissão

   
4010.23.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

 

100

 
4010.24.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

 

100

 
4011

Pneumáticos novos de borracha.

   
4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida)

 

100

 
4011.20.00

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

100

 
4011.9

Outros

   
4011.91.00

Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes

100

Exceto: para máquinas das posições 8429 a 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais,para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57")

4011.99.00

Outros

100

Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.

   
4012.90

Outros

   
4012.90.10

"Flaps"

100

 
4012.90.90

Outros

100

 
4013

Câmaras-de-ar de borracha.

   
4013.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhões

100

 
4013.90.00

Outras

100

 
4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

   
4016.10.00

De borracha alveolar

100

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

4016.9

Outras

   
4016.91.00

Revestimentos para pavimentos e capachos

100

 
4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

100

 
4204

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.

   
4204.00.30

Juntas

100

Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4204.00.40

Tubos ou mangueiras

100

Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4204.00.90

Outros

100

Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

4503

Obras de cortiça natural.

   
4503.90

Outras

   
4503.90.10

Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação

100

 
4503.90.90

Outras

100

4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.

   
4504.10

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

   
4504.10.10

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras

100

 
4504.10.90

Outras

100

 
4504.90

Outras

   
4504.90.10

Rolhas

100

 
4504.90.20

Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação

100

 
4504.90.90

Outros

100

 
4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.

   
4805.40.00

Papel-filtro e cartão-filtro

100

 
4823

Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa.

   
4823.20.00

Papel-filtro e cartão-filtro

100

 
4823.70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

   
4823.70.10

Juntas

100

 
4823.70.90

Outros

   
4823.90.10

Juntas

100

4823.90.20

Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes

100

 
4823.90.30

Padrões, modelos e moldes

100

 
4823.90.90

Outros

100

Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

   
5704.90.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

5911

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

   
5911.90

Outros

   
5911.90.90

Outros

100

 
6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

   
6807.90.00

Outras

100

 
6812

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

   
6812.10

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

   
6812.10.10

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

   
6812.10.10

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

6812.10.20

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

6812.90.00

Outras

100

 
6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

   
6813.10.00

Guarnições para freios (travões)

100

 
6813.90

Outras

   
6813.90.10

Guarnições para embreagem

100

 
6813.90.90

Outras

100

 
6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

   
6815.10.00

Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

100

Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono

6909

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

   
6909.1

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

   
6909.19

Outros

   
6909.19.90

Outros

100

Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de Veículos

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

   
7007.1

Vidros temperados

   
7007.11

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

   
7007.11.10

Curvos

100

 
7007.11.90

Outros

100

 
7007.2

Vidros formados de folhas contracoladas

   
7007.21

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

   
7007.21.10

Curvo

100

 
7007.21.90

Outros

100

 
7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

   
7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7014

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

   
7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

100

 
7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

   
7306.50.00

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7307

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7307.1

Moldados

   
7307.11.00

De ferro fundido não maleável

100

 
7307.19.00

Outros

100

Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm

7307.2

Outros, de aços inoxidáveis

   
7307.21.00

Flanges

100

 
7307.22.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

100

 
7307.9

Outros

   
7307.91.00

Flanges

100

 
7307.92.00

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

100

 
7307.93.00

Acessórios para soldar topo a topo

100

 
7307.99.00

Outros

100

 
7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10.00

Cordas e cabos

100

Exceto: fios de aço revestidos de bronze ou latão

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7315.1

Correntes de elos articulados e suas partes

   
7315.11.00

Correntes de rolos

100

 
7315.12

Outras correntes

   
7315.12.10

De transmissão

100

 
7315.12.90

Outras

100

 
7315.19.00

Partes

100

 
7315.20.00

Correntes antiderrapantes

100

 
7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

   
7317.00.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

 

100

 

Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7318.1

Artefatos roscados

   
7318.13.00

Ganchos e armelas (pitões)

100

 
7318.16.00

Porcas

100

 
7318.2

Artefatos não roscados

   
7318.21.00

Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

100

 
7318.22.00

Outras arruelas (anilhas*)

100

 
         
7318.23.00

Rebites

100

 
7318.24.00

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

100

 
7325

Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.

   
7325.10.00

De ferro fundido, não maleável

100

 
7325.9

Outras

   
7325.99.00

Outras

100

 
7326

Outras obras de ferro ou aço.

   
7326.1

Simplesmente forjadas ou estampadas

   
7326.19.00

Outras

100

 
7326.20.00

Obras de fios de ferro ou aço

100

 
7411

Tubos de cobre.

   
7411.10.00

De cobre refinado (afinado)

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7411.2

De ligas de cobre

   
7411.21.00

À base de cobre-zinco (latão)

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7411.22.00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7411.29.00

Outros

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

 

7412

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.

   
7412.10.00

De cobre refinado

 

100

 
7412.20.00

De ligas de cobre

 

100

 
7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.

   
7415.2

Outros artefatos, não roscados:

   
7415.21.00

Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

100

 
7415.29

Outros

   
7415.29.10

Rebites

100

 
7415.29.90

Outros

100

 
7415.3

Outros artefatos, roscados

   
7415.32.00

Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas

100

 
7415.39.00

Outros

100

 
7416

Molas de cobre.

   
7416.00.00

Molas de cobre.

100

 
7419

Outras obras de cobre.

   
7419.9

Outras

   
7419.99.00

Outras

100

 
7608

Tubos de alumínio.

   
7608.10.00

De alumínio não ligado

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7608.20.00

De ligas de alumínio

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

7609

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.

7609.00.00

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.

 

100

 
7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

   
7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

100

 
7616

Outras obras de alumínio.

   
7616.10.00

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

 

 

100

 
7616.9

Outras

   
7616.99.00

Outras

100

 
8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

   
8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

100

 
8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

100

 
8301.60.00

Partes

100

 
8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

100

 
8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

   
8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)

100

 
8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

100

 
8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

   
8307.10.00

De ferro ou aço

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm

8307.90.00

De outros metais comuns

100

Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

   
8308.10.00

Grampos, colchetes e ilhoses

100

 
8310

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

   
8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

 

100

 
8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).

   
8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

   
8407.33.00

De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3

100

Exceto monocilíndricos

8407.34.00

De cilindrada superior a 1.000 cm3

100

Exceto monocilíndricos

8407.90.00

Outros motores

100

 
8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

   
8408.20.00

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

100

 
8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

   
8409.9

Outras:

   
8409.99.00

Outras

100

 
8412

Outros motores e máquinas motrizes.

   
8412.2

Motores hidráulicos

   
8412.21.00

De movimento retilíneo (cilindros)

100

 
8412.90.00

Partes

100

Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros)

 

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

   
8413.1

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

   
8413.19.00

Outras

100

 
8413.20.00

Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19

100

 
8413.30.00

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

100

 
8413.50.00

Outras bombas volumétricas alternativas

100

Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio Líquido

8413.60.00

Outras bombas volumétricas rotativas

100

 
8413.70.00

Outras bombas centrífugas

100

Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 3001/min.

8413.9

Partes

   
8413.91.00

De bombas

100

 
8413.92.00

De elevadores de líquidos

100

 
8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

   
8414.10.00

Bombas de vácuo

100

 
8414.5

Ventiladores:

   
8414.59.00

Outros

100

Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2

8414.90.00

Partes

100

Exceto: anéis de segmento para compressores

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

   
8415.8

Outros:

   
8415.83.00

Sem dispositivo de refrigeração

100

 
8415.90.00

Partes

100

 
8418

Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

   
8418.6

Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

   
8418.61.00

Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

100

Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

   
8419.50.00

Trocadores (permutadores) de calor

100

Exceto de placas e tubulares

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   
8421.2

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

   
8421.23.00

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

100

 
8421.29.00

Outros

100

Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa

8421.3

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

   
8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

100

 
8421.39.00

Outros

100

Depuradores por conversão catalítica de gases de escapes de veículos

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

   
8424.90.00

Partes

100

Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

   
8425.4

Macacos:

   
8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

100

 
8425.49.00

Outros

100

 
8426

Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.

   
8426.9

Outras máquinas e aparelhos:

   
8426.91.00

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

100

 
8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

   
8430.6

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores:

   
8430.69.00

Outros

100

Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

   
8431.20.00

Das máquinas e aparelhos da posição 84.27

100

Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas

8431.3

Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:

   
8431.39.00

Outras

100

8431.4

Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30

   
8431.41.00

Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

100

 
8431.42.00

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

100

 
8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

   
8473.30.00

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

100

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

   
8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

100

 
8481.20.00

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou Pneumáticas

100

 
8481.30.00

Válvulas de retenção

100

 
8481.90.00

Partes

100

Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

   
8482.10.00

Rolamentos de esferas

100

 
8482.20.00

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

100

 
8482.30.00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

100

 
8482.40.00

Rolamentos de agulhas

100

 
8482.50.00

Rolamentos de roletes cilíndricos

100

 
8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

100

 
8482.9

Partes:

   
8482.91.00

Esferas, roletes e agulhas

100

 
8482.99.00

Outras

100

 
8483

Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

   
8483.10.00

Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

100

Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

8483.20.00

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

100

 
8483.40.00

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

 

 

100

 
8483.50.00

Volantes e polias, incluídas as polias para Cadernais

100

 
8483.60.00

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

100

 
8483.90.00

Partes

100

 
8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

   
8484.10.00

Juntas metaloplásticas

100

 
8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas

100

 
8484.90.00

Outros

100

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

   
8485.90.00

Outras

100

 
8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

   
8501.10.00

Motores de potência não superior a 37,5 W

100

Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais

8501.20.00

Motores universais de potência superior a 37,5 W

100

 
8501.40.00

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

100

 
8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

   
8504.40.00

Conversores estáticos

100

Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

   
8505.1

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:

   
8505.11.00

De metal

100

 
8505.19.00

Outros

100

 
8505.20.00

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

100

Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705

8505.90.00

Outros, incluídas as partes

100

Exceto eletroímãs

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular.

   
8507.10.00

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

100

 
8507.20.00

Outros acumuladores de chumbo

100

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.30.00

De níquel-cádmio

100

De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah

8507.40.00

De níquel-ferro

100

 
8507.80.00

Outros acumuladores

100

 
8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos

dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

   
8511.10.00

Velas de ignição

100

 
8511.20.00

Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

100

 
8511.30.00

Distribuidores; bobinas de ignição

100

 
8511.40.00

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

100

 
8511.50.00

Outros geradores

100

 
8511.80.00

Outros aparelhos e dispositivos

100

 
8511.90.00

Partes

100

 
8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

   
8512.20.00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

100

 
8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica

100

 
8512.40.00

Limpadores de pára-brisas, degeladores e Desembaçadores

100

 
8512.90.00

Partes

100

 
8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

   
8518.2

Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:

   
8518.29.00

Outros

100

Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis

8518.90.00

Partes

100

De auto-falantes

8519

Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

   
8519.3

Toca-discos (gira-discos)

   
8519.31.00

Com permutador automático de discos

100

 
8519.9

8519.93.00

Outros aparelhos de reprodução de som:

   

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

 

100

 
8519.99.00

Outros

100

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.

   
8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

   
8527.21.00

Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

100

 
8527.29.00

Outros

100

 
8527.3

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

   
8527.32.00

Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

100

 
8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

   
8529.10.00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

100

Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

   
8530.80.00

Outros aparelhos

100

Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições

   
8531.80.00

Outros aparelhos

100

 
8531.90.00

Partes

100

 
8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

   
8532.2

Outros condensadores fixos:

   
8532.21.00

De tântalo

100

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

100

 
8532.29.00

Outros

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.30.00

Condensadores variáveis ou ajustáveis

100

Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

   
8533.10.00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

100

 
8533.2

Outras resistências fixas:

   
8533.21.00

Para potência não superior a 20 W

100

 
8533.29.00

Outras

100

 
8533.3

Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):

   
8533.31.00

Para potência não superior a 20 W

100

 
8533.39.00

Outras

100

Exceto: potenciômetros

8533.40.00

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

100

- Potenciômetros de carvão;

- Resistências não lineares, semicondutoras, exceto temistores e varistores

 

8534

Circuitos impresos.

   
8534.00.00

Circuitos impressos.

100

 
8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts.

   
8535.30.00

Seccionadores e interruptores

100

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.

   
8536.10.00

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

100

 
8536.20.00

Disjuntores

100

 
8536.4

Relés:

   
8536.41.00

Para tensão não superior a 60 V

100

 
8536.6

Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.):

   
8536.61.00

Suportes para lâmpadas

100

 
8536.90.00

Outros aparelhos

100

Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

   
8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

   
8539.21.00

Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)

100

Para tensão inferior ou igual a 15 V

8539.29.00

Outros

100

 
8539.3

Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

   
8539.39

Outros

   
8539.39.10

Para produção de luz-relâmpago ("flash")

100

 
8539.39.90

Outros

100

 
8539.90.00

Partes

100

Exceto: elétrodos; bases

8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.

   
8541.40.00

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

100

Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser"

8542

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.

   
8542.1

Circuitos integrados monolíticos, digitais:

   
8542.13.00

Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

100

Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset"

8542.50.00

Microconjuntos eletrônicos

100

 
8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

   
8543.20.00

Geradores de sinais

100

 
8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

   
8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

100

 
8544.30

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544.30.10

Com peças de conexão

100

 
8544.30.90

Outros

100

 
8544.4

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V:

   
8544.41.00

Munidos de peças de conexão

100

 
8544.49.00

Outros

100

 
8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

   
8545.20.00

Escovas

100

 
8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

   
8546.90.00

Outros

100

 
8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

   
8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

100

 
8547.20.00

Peças isolantes de plásticos

100

 
8547.90.00

Outras

100

 
8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

   
8707.10.00

Para os veículos da posição 87.03

100

 
8707.90.00

Outras

100

Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8708.10.00

Pára-choques e suas partes

100

 
8708.2

Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):

   
8708.21.00

Cintos de segurança

100

 
8708.29.00

Outros

100

Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag)

8708.3

Freios (travões) e servo-freios, e suas partes:

   
8708.31.00

Guarnições de freios (travões) montadas

100

 
8708.39.00

Outros

100

 
8708.40.00

Caixas de marchas (velocidades)

100

 
8708.60.00

Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

100

 
8708.70.00

Rodas, suas partes e acessórios

100

 
8708.9

Outras partes e acessórios:

   
8708.91.00

Radiadores

100

 
8708.92.00

Silenciosos e tubos de escape

100

 
8708.93.00

Embreagens e suas partes

100

 
8708.94.00

Volantes, barras e caixas, de direção

100

 
8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.

8716.90.00

Partes

100

Sem trem rolante

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

   
9025.90.00

Partes e acessórios

100

 
9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

   
9026.10.00

Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

100

 
9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

100

 
9026.90.00

Partes e acessórios

100

 
9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

   
9027.90.00

Micrótomos; partes e acessórios

100

Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos

9028

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

9028.20.00

Contadores de líquidos

100

De peso inferior ou igual a 50 kg

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

   
9029.10.00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

100

 
9029.20.00

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

100

Indicadores de velocidade e tacômetros

9029.90.00

Partes e acessórios

100

 
9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

   
9030.3

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador:

   
9030.39.00

Outros

100

Exceto: voltímetros

9030.8

Outros instrumentos e aparelhos:

   
9030.89.00

Outros

100

Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros

9030.90.00

Partes e acessórios

100

Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

   
9031.80.00

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

100

Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga

9031.90.00

Partes e acessórios

100

Exceto: de bancos de ensaio

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

   
9032.10

Termostatos

   
9032.10.90

Outros

100

 
9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

100

 
9032.8

Outros instrumentos e aparelhos:

   
9032.89.00

Outros

100

Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

9032.90.00

Partes e acessórios

 

100

 
9104

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

   
9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

 

100

 
9109

Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.

9109.1

Funcionando eletricamente:

   
9109.19.00

Outros

100

9114

Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.

9114.10.00

Molas, incluídas as espirais

100

9114.90.00

Outras

100

Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; Rotores

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

9401.20.00

Assentos dos tipos utilizados em veículos Automóveis

100

 
9401.90

Partes

   
9401.90.90

Outros

100

 
9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.50.00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

100

9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.80.00

Outros isqueiros e acendedores

100

 
9613.90.00

Partes

100

Preferências ourtorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

   
3917.3

Outros tubos:

   
3917.32.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

100

 
4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010.2

Correias de transmissão:

4010.21.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

 

100

4010.22.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

 

100

 
4010.23.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

 

100

 
4010.24.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

 

100

 
4010.29.00

Outras

100

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

   
8413.50.00

Outras bombas volumétricas alternativas

100

Exceto de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido

8413.60.00

Outras bombas volumétricas rotativas

100

 
8413.70.00

Outras bombas centrífugas

100

Eletrobombas submersíveis; outras, de

vazão superior a 300 l/min.

8413.9

Partes

   
8413.91.00

De bombas

100

 
8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   
8421.3

Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

   
8421.39.00

Outros

100

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.9

Partes:

   
8421.99.00

Outras

100

 
8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

   
8512.20.00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

100

 
8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

   
8518.2

Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:

   
8518.29.00

Outros

100

Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis

8519

Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

   
8519.3

Toca-discos (gira-discos):

   
8519.31.00

Com permutador automático de discos

100

 
8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

   
8529.10.00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta como de utilização conjunta com esses artefatos

100

Antenas sem refletor parabólico exceto para telefones celulares

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

   
4010.2

Correias de transmissão:

   
4010.21.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

100

 
4010.22.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

100

 
4010.29.00

Outras

100

 
7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

   
7007.1

Vidros temperados

   
7007.19

Outros

   
7007.19.10

Curvos

100

 
7007.19.90

Outros

100

 
7007.2

Vidros formados de folhas contracoladas:

   
7007.29

Outros

   
7007.29.10

Curvo

100

 
7007.29.90

Outros

100

 
8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   
8421.9

Partes:

   
8421.99.00

Outras

100

 
8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

   
8531.10.00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

100

Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

8519

Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

   
8519.9

Outros aparelhos de reprodução de som:

   
8519.93.00

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

100

 
8519.99.00

Outros

100

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.

   
8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

   
8527.21.00

Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

100

 
8527.29.00

Outros

100

 
8527.3

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

   
8527.32.00

Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

100

 
8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).

   
8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

100

Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2003,1.500 unidades anuais

- Anos 2004-2005,2.000 unidades anuais

- Ano 2006 Mercado livre

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8702.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8702.10.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.

   
8703.2

Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

   
8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000 cm3

100

Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2005,15.000 unidades anuais

- Ano 2006 Mercado livre.

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.22.00

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.23.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.24.00

De cilindrada superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.3

Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

   
8703.31.00

De cilindrada não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.32.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.33.00

De cilindrada superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

   
8704.2

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

   
8704.21.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.3

Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

   
8704.31.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8706.00.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

100

Chassis de veículos da posição 8702

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

   
8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

100

Quota conjunta com os itens: 8704.10.00; 8704.22.00;8704.23.00;8704.32.00; 8704.90.00;8705.10.00;8705.20.00; 8705.30.00;8705.40.00;8705.90.00 e 8706.00.00, de conformidade com o seguinte cronograma:

- Ano 2002: 3.000 unidades;

- Ano 2003: 4.000 unidades;

- Ano 2004: 5.000 unidades;

- Ano 2005: 6.000 unidades,

- Ano 2006: Mercado livre.

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).

8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

100

Quota conjunta com o item 8702.90.00,de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2003: 1.500 unidades anuais;

- Anos 2004-2005: 2.000 unidades anuais;

- Ano 2006: Mercado livre.

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8702.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8702.10.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.

   
8703.2

Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

   
8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000 cm3

100

Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Ano 2002: 40.000 unidades;

- Ano 2003:45.000 unidades;

- Ano 2004: 50.000 unidades;

- Ano 2005: 60.000 unidades,

- Ano 2006 Mercado livre.

Para quantidades importadas acima da

quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.22.00

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.23.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.24.00

De cilindrada superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.3

Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

   
8703.31.00

De cilindrada não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.32.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.33.00

De cilindrada superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

   
8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.2

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.22.00

De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.23.00

De peso em carga máxima superior a 20 t

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.3

Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

   
8704.31.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.32.00

De peso em carga máxima superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

   
8705.10.00

Caminhões-guindastes

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8705.20.00

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8705.30.00

Veículos de combate a incêndio

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8705.40.00

Caminhões-betoneiras

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

 

8705.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

 

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8706.00.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

100

Chassis para os itens correspondentes a caminhões

NALADI/SH: 8701.20.00; 8704.10.00; 8704.22.00; 8704.23.00; 8704.32.00; 8704.90.00; 8705.10.00; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00 y 8705.90.00

Ver quota indicada no item 8701.20.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Chassis dos veículos da posição 8702

ANEXO V

SETOR AUTOMOTIVO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM, APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS

PELO BRASIL DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

  1. Automóveis e veículos comerciais leves: itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00,8703.23.00,8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00, 8704.31.00.
  2. ANO

    ICR (x)

    ICP (E)

    QUANTIDADES

    2002

    40

    10

    15.000

    2003

    40

    10

    15.000

    2004

    45

    10

    10.000

    40

    10

    5.000

    2005

    50

    10

    10.000

    40

    10

    5.000

    2006

    60

     

    Mercado livre

  3. Ônibus: itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00

ANO

ICR (x)

ICP (E)

QUANTIDADES

2002

40

10

400

60

10

1.500

2003

40

10

400

60

10

1.500

2004

40

10

400

60

10

2.000

2005

45

10

500

60

10

2.000

2006

60

 

Mercado livre

Regra Específica de Origem

ICR = Índice de Conteúdo Regional

ICR= {1 - Somatório de Importações CIF de peças de terceiros países } x 100> E

Preço FOB de Exportação do veículo

ICP= Índice de Conteúdo de Peças

ICR= Somatório de Valor (MERCOSUL+Chile) das peças de um veículo antes de impostos x 100> E

Preço FOB de Exportação do veículo