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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.686, de 29.3.2003 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Art. 2º  O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Defesa;

b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) da Fazenda;

d) da Justiça;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) das Relações Exteriores;

h) do Trabalho e Emprego;

i) dos Transportes;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) Banco do Brasil S. A.;

b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

d) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

b) Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;

c) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

d) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;

e) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

f) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

g) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

h) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;

i) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

Art. 2o-A.  Os membros do Conselho a que se referem os incisos III a VI do art. 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.(Incluído pelo Decreto nº 4.457, de 4.11.2002)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2002