Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.363, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.962, de 22.1.2004
Texto para impressão
Regulamenta a Lei no 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1o  O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra.

§ 1o  O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do fenômeno da estiagem.

§ 2o  O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, inscritos para o benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1o do art. 9o, em razão de estiagem.

§ 3o  É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

§ 4o  A participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Lei no 10.420, de 2002.

§ 5o  As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada exercício.

Art. 2o  O valor do benefício Seguro-Safra, por família, é de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e será pago pela instituição financeira, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, diretamente ao segurado.

Art. 3o  As contribuições a que se refere o art. 1o, § 4o, e o benefício de que trata o art. 2o poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido pelo Comitê Gestor.

Art. 4o  Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, com as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício      Seguro-Safra;

II - propor as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;

III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Fundo Seguro-Safra;

VIII - deliberar sobre a forma de comprovação das perdas, para efeito de concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1o, § 2o.

Art. 5o  São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante do Ministério da Integração Nacional;

VII - um representante do Ministério da Justiça;

VIII - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - um representante da Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

XI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XII - um representante de instituição financeira responsável pela gestão financeira do Fundo;

XIII - um representante de instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

XIV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.

§ 1o  Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2o  Os membros referidos nos incisos I a XII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 3o  O membro referido no inciso XIII e respectivo suplente será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista apresentada pelas instituições.

§ 4o  O membro referido no inciso XIV e respectivo suplente será indicado pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 5o  A aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Art. 6o  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra.

Art. 7o  Compete ao órgão executivo do Fundo:

I - promover a divulgação do Seguro-Safra na sua área de abrangência;

II - informar, anualmente, a cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número de beneficiários previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo;

IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;

V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do Fundo;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra em todas as etapas;

VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Seguro-Safra;

VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores quando ocorrer o disposto no § 2o do art. 1o deste Decreto;

IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

Art. 8o  Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:

I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Seguro-Safra;

III - celebrar termo de adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento     dessas contribuições junto à instituição financeira;

IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;

VI - remeter ao órgão executivo do Fundo as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.

Art. 9o  A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

III - não explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;

IV - ser portador do Número de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V - não ter a sua produção irrigada, conforme definido em decreto próprio.

§ 1o  A adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

§ 2o  A área plantada com as culturas mencionadas no § 1o não poderá ter mais de dez hectares.

§ 3o  É vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

§ 4o  Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao Seguro-Safra.

§ 5o  Não será negado acesso ao Seguro-Safra sob o fundamento do § 4o, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar rural.

Art. 10.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 4.138, de 20 de fevereiro de 2002.

Brasília, 6 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2002