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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.359, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Altera o § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 31 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o O § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução GCE no 130, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o  ........................................................

I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial;

II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural;

........................................................" (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2002