Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.321, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

                                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 37, de 8 de maio de 2002, e no Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002,

                                DECRETA:

                          Art. 1º  Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda para o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União três mil cargos de Analista de Finanças e Controle e dois mil cargos de Técnico de Finanças e Controle.

                        Art. 2º  Incluem-se no quantitativo previsto no art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da Carreira Finanças e Controle anteriormente lotados na Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, que passam a ser lotados na Controladoria-Geral da União.

                        Parágrafo único.  Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.

                        Art. 3º  Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.

                        § 1º  Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

                        § 2º  Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.

                        Art. 4º  As aposentadorias e as pensões concedidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

                        Art. 5º  Os servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam  em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer, por até vinte e quatro meses, naquela Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, previstas no art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e na legislação em vigor.

                                Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dos servidores de que trata o caput deste artigo.

                        Art. 6º  A movimentação de servidores da Carreira Finanças e Controle entre os quadros de pessoal de que trata este Decreto ocorrerá mediante ato conjunto dos titulares do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, observada, em qualquer hipótese, a lotação fixada para cada órgão.

                        Art. 7º  São considerados como órgãos supervisores da Carreira Finanças e Controle o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União, para o exercício das competências estabelecidas nos incisos I a VII do art. 4º da Lei nº 9.625, de 1998, no âmbito dos respectivos órgãos.

                        Art. 8º  Fica o Ministério da Fazenda autorizado a prestar apoio logístico à Controladoria-Geral da União.

                        Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2002