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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO  DE 2002.

Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.

        Art. 2o O PROBEM tem os seguintes objetivos:

        I - incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;

        II - promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;

        III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;

        IV - estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;

        V - estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;

        VI - implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;

        VII - promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;

        VIII - zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;

        IX - promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e

        X - articular canais de financiamento.

        Art. 3o  Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:

        I - deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;

        II - acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e

        III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.

        Art. 4o  O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

        I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

        II - da Ciência e Tecnologia; e

        III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

        Parágrafo único.  Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.

        Art. 5o  O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.

        Art. 6o  A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

        Art. 7o  Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.

        Art. 8o  Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg, 
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002