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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.239, DE 21 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.

        O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica no 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários;

        Considerando que o Acordo de Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, que tem por objetivo prorrogar até 31 de março de 2002 o regime transitório de origem estabelecido no Acordo;

        DECRETA:

        Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, de 31 de dezembro de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002

        Acordo de Complementação Econômica No 36
celebrado entre os Governos dos Estados Partes
do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia

        Décimo Sexto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        Tendo em vista a Resolução MCS-BO No. 02/01 da Comissão Administradora do ACE 36,

        Convêm em:

        Artigo 1º.- Prorrogar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial previsto no Apêndice 2, alínea a), do Anexo 9 do Regime de Origem.

        Artigo 2°.- Estão excetuadas do disposto no artigo anterior, para os casos pertinentes, as posições tarifárias incluídas no Apêndice 3 da Resolução MCS-BO 4/00 Revista, para os quais vigora o Regime específico definitivo.

        Artigo 3º - Aplicar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial, previsto no Apêndice 2, alínea b), do Anexo 9 do Regime de Origem, excluídos os itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para os quais se prorroga o Regime Transitório de Origem até a mesma data.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.