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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.109, de 2004

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

                        Art. 2o  Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

                        Art. 3o  Ao CNDI compete:

                        I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

                        II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

                        III - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                        IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

                        V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

                        VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

                        VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

                        VIII - elaborar o seu regimento interno.

                        Art. 4o  O CNDI será composto:

                        I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

                        a) da Justiça;

                        b) das Relações Exteriores;

                        c) do Trabalho e Emprego;

                        d) da Educação;

                        e) da Saúde;

                        f) da Cultura;

                        g) do Esporte e Turismo;

                        h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                        II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

                        III - por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)

                        § 1o  Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

                        § 2o  O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

                        § 3o  Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

                        Art. 5o  O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

                        § 1o  Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

                        § 2o  O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

                        § 3o  O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

                        Art. 6o  Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

                        Art. 7o  A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

                        Parágrafo único.  Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

                        Art. 8o  O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                        Art. 9o  Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4o, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

                        Art. 10.  A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

                        Art. 11.  O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias  a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

                        Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

                        Art. 12.  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

      Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002