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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.223, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo de Cooperação Educacional;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 150, de 25 de maio de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo XVII;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2002

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no campo educacional,

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e

No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, tornando cada vez mais sólida a tradicional amizade que une o Brasil e a Bolívia,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver as relações bilaterais no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, com vistas a contribuir para um melhor conhecimento das atividades no setor, observadas as respectivas legislações nacionais vigentes.

ARTIGO II

O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países, observadas as legislações das Partes Contratantes, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;

c) o intercâmbio de informações e experiências;

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisa; e

e) o incremento da produção científica.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II, promovendo o desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de docentes e de pesquisadores para realização de cursos de pós-graduação em instituições de ensino superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa, de curta ou longa duração, para desenvolvimento de atividades estabelecidas previamente entre instituições de ensino superior;

c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas, bem como troca de documentação e publicação dos resultados de tais pesquisas;

d) intercâmbio de técnicos, especialistas e dirigentes com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino fundamental, médio e profissional, bem como dos programas e métodos didáticos;

e) intercâmbio de alunos e professores estabelecido entre instituições de ensino médio e profissional; e

f) intercâmbio de discentes de nível superior nas diferentes áreas do conhecimento.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e o funcionamento, no território da outra Parte Contratante, de instituições para o ensino e difusão de seus idiomas e culturas.

2. As Partes Contratantes buscarão conceder facilidades para o ingresso e permanência dos professores contratados pelas instituições a que se refere o presente Artigo.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante procurará:

a) estimular, como opção de língua estrangeira, nos currículos de nível médio e superior, o ensino de idiomas da outra Parte Contratante, respeitando as prioridades estabelecidas em cada país sobre o tema;

b) promover, em cursos de pós-graduação ou de extensão universitária, o ensino da literatura, da história e da cultura da outra Parte Contratante; e

c) criar disciplinas, optativas e não-curriculares, de língua portuguesa, literatura e cultura brasileiras nas universidades bolivianas, bem como literatura, cultura e línguas nacionais bolivianas nas universidades brasileiras.

ARTIGO VI

1. Cada Parte Contratante oferecerá, anualmente, bolsas de estudo e/ou facilidades a estudantes em nível de pós-graduação da outra Parte Contratante, para aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

2. As quantidades e modalidades dessas bolsas e/ou facilidades serão comunicadas por via diplomática.

ARTIGO VII

1. Cada Parte Contratante permitirá o ingresso de estudantes nacionais da outra Parte Contratante em seus estabelecimentos de ensino, isentando-os de taxas de matrícula e mensalidades durante o curso, no âmbito de programas específicos de intercâmbio.

2. A seleção dos estudantes de que trata este Artigo será realizada pelas instâncias nacionais pertinentes, segundo os procedimentos vigentes, e coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores de cada país, observando:

a) o cumprimento dos objetivos propostos no presente Acordo; e

b) a regulamentação vigente de cada país para a seleção dos candidatos, bem como as normas de conduta a serem cumpridas pelos estudantes.

3. Cada Parte Contratante dará conhecimento à outra do regulamento de cada país para a seleção dos estudantes de que trata este Artigo.

ARTIGO VIII

1. Os estudantes das Partes Contratantes que estejam à margem de programas específicos de intercâmbio acadêmico deverão cumprir com as disposições administrativas e acadêmicas vigentes no país em que serão realizados os estudos.

2. A efetivação da transferência, de um país para o outro, dos estudantes universitários de que trata este Artigo, obedecerá às normas e regras específicas do país que o acolherá.

ARTIGO IX

1. Cada Parte Contratante, mediante solicitação por via diplomática, concederá matrículas de cortesia em cursos de graduação ou pós-graduação, em estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exame de ingresso, aos estudantes estrangeiros que acompanhem e sejam dependentes de nacionais da outra Parte Contratante que:

a) figurem na Lista Diplomática ou na Lista Consular; ou

b) sejam funcionários acreditados como membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular no território de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO X

1. O reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes Contratantes estará sujeito à legislação do país em que for solicitado.

2. Para fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, serão aceitos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas em seus respectivos países, desde que devidamente registrados pelas repartições competentes e pela autoridade consular local.

ARTIGO XI

1. As Partes Contratantes, por intermédio de suas instâncias governamentais competentes, garantirão o reconhecimento e o aproveitamento imediato dos estudos de nível fundamental e médio ou de seus equivalentes na área da educação formal, de acordo com a tabela de equivalência anexa ao presente Acordo. Assegurarão, ainda, a dispensa dos exames nas matérias de História, Geografia, Instrução Cívica, Português e Espanhol.

2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser legalizados pela repartição consular competente. Será aceito o "Histórico Escolar", no caso brasileiro, e o "Título de Bachiller" ou o "Certificado de Estudios", no caso boliviano.

ARTIGO XII

1. Os estudos concluídos na modalidade de educação de adultos serão revalidados da mesma forma prevista no Artigo XI do presente Acordo.

2. Os estudos não concluídos nesta mesma modalidade de ensino serão revalidados em função das disciplinas anteriormente concluídas com aprovação, ajustando-se as restantes à estrutura curricular e à modalidade vigente em cada país.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio permanente de experiências na área educacional, bem como comunicarão eventuais modificações nas nomenclaturas de séries e níveis e nas respectivas legislações.

ARTIGO XIV

As autoridades competentes das Partes Contratantes estudarão os meios mais adequados à perfeita execução do Acordo e proporão modificações eventualmente necessárias, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO XV

Para velar pela aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente por interesse mútuo, em data a ser estabelecida por via diplomática.

ARTIGO XVI

O presente instrumento substituirá, na data de sua entrada em vigor, as partes referentes aos temas educacionais do Convênio de Intercâmbio Cultural, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de março de 1958.

ARTIGO XVII

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última destas notificações.

2. O presente Acordo poderá ser modificado nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

3. O presente Acordo terá validade por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por nota diplomática, a sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da referida nota.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
Ministro das Relações Exteriores

A N E X O I

Tabela de Equivalência de Estudos Fundamental e Médio

entre o Brasil e a Bolívia

BRASIL

BOLÍVIA

1º Fundamental

1º Primário

2º Fundamental

2º Primário

3º Fundamental

3º Primário

4º Fundamental

4º Primário

5º Fundamental

5º Primário

6º Fundamental

6º Primário

7º Fundamental

7º Primário

8º Fundamental

8º Primário

1º Médio

1º Secundário

2º Médio

2º Secundário

3º Médio

3º Secundário

-

4º Secundário

INTERPRETAÇÃO DA TABELA DE EQUIVALÊNCIA

1. A Educação Fundamental no Brasil equivale ao nível Primário na Bolívia.

2. A leitura da Tabela de Equivalência é horizontal até o 2º Ano Secundário na estrutura boliviana e o 2º Ano Médio na estrutura brasileira.

3. A conclusão do 2º Ano Médio no Brasil dá direito a ingressar no 3º Ano Secundário na Bolívia, devendo ser concluído com o 4º Ano Secundário para a obtenção do "Título de Bachiller".

4. A conclusão do 2º Ano Secundário na Bolívia dá direito ao ingresso no 3º Ano Médio no Brasil, onde se completam os estudos da Educação Média brasileira.

5. A conclusão do 3º Ano Secundário na Bolívia exige cursar o 3º Ano Médio no Brasil, para o reconhecimento da conclusão da Educação Média brasileira.