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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.211, DE 25 DE ABRIL DE 2002.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo de Cooperação Cultural;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 178, de 7 de junho de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo XIV;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2002

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República da Bolívia

        (doravante denominados as "Partes"),

        Convencidos de que para o desenvolvimento mais amplo da cultura nos dois Estados é fundamental e necessário um conhecimento recíproco mais estreito, e

        Animados pelo desejo democrático de incrementar a integração cultural entre ambos os Estados, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Bolívia,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

        1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre as instituições e agentes culturais de cada Estado.

        2. Com esse objetivo, cada Parte apoiará, com base na reciprocidade, as atividades que se realizem no território desse Estado em favor da difusão do idioma e das expressões culturais e artísticas do outro Estado, de acordo com o Quadro de Atividades que figura como Anexo I do presente Acordo.

        3. As Partes incentivarão o estudo, o ensino e a divulgação da língua portuguesa na República da Bolívia e da língua espanhola na República Federativa do Brasil, por meio da criação e funcionamento, em território da outra Parte, de instituições culturais.

ARTIGO II

        As Partes estabelecerão um procedimento de intercâmbio de informações referente às matérias que são objeto do presente Acordo.

ARTIGO III

        Cada uma das Partes esforçar-se-á para que a cooperação cultural estabelecida em virtude do presente Acordo se estenda a todas as regiões do território desse Estado e ao maior número possível de seus habitantes. Com esse objetivo, dará a mais ampla difusão aos programas de cooperação cultural que se estabeleçam em virtude do presente Acordo.

ARTIGO IV

        As Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para sua promoção em terceiros Estados.

ARTIGO V

        As Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento em organismos internacionais e fundações com programas culturais ara a realização de empreendimentos comuns.

ARTIGO VI

        1. Cada Parte estimulará as instituições públicas e privadas, especialmente as respectivas sociedades de escritores e artistas e as câmaras do livro, para que enviem suas publicações em qualquer formato às bibliotecas nacionais do outro Estado.

        2. Favorecerá, também, a tradução e a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

        3. As Partes facilitarão a co-produção discográfica de obras musicais em geral, procedentes de autores originários de ambos os Estados.

ARTIGO VII

        Cada Parte incentivará o desenvolvimento de atividades e o intercâmbio nos campos da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo. Do mesmo modo, estimulará o intercâmbio entre os institutos de formação artística de ambos os Estados.

ARTIGO VIII

        Cada uma das Partes promoverá o desenvolvimento de atividades conjuntas, conexas com o objeto do presente Acordo, entre suas próprias entidades públicas ou privadas de difusão cultural e as instituições análogas da outra Parte.

ARTIGO IX

        Cada Parte favorecerá a realização de filmes sob o regime de co-produção e co-distribuição.

ARTIGO X

        Cada Parte facilitará a admissão no território desse Estado, em caráter temporário, de conformidade com suas respectivas disposições legais, de todo material de natureza cultural que contribua ao desenvolvimento eficaz das atividades compreendidas no presente Acordo.

ARTIGO XI

        As Partes recomendam a utilização de Banco de Dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do Caribe (SICLAC), do Fórum de Ministros e Autoridades de Cultura da América Latina - para difundir calendários de atividades culturais diversas (festivais, concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos, assim como a descrição da infra-estrutura disponível em ambos os Estados.

ARTIGO XII

        1. Para a aplicação deste Acordo, as Partes criam a Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivos:

a) estabelecer programas executivos, e

b) avaliar, periodicamente, os ditos programas.

        2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á em qualquer momento, a pedido, por via diplomática, de uma das Partes.

ARTIGO XIII

        Os recursos orçamentários necessários à execução de programas conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão Executiva Cultural de que trata o Artigo precedente.

ARTIGO XIV

        1. Cada Parte notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.

        2. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo substituirá as partes relativas aos temas culturais do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 29 de março de 1958, entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

        3. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes manifeste, por escrito, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

        4. Este Acordo poderá sofrer modificações por meio de troca de Notas diplomáticas, de comum acordo, entre as Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

        Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
Ministro das Relações Exteriores

A N E X O I

Quadro de Atividades

Numeração

Área

Sub-área

01

Artes Cênicas 01. Circo

02. Dança

03. Pantomima

04.Ópera

05.Teatro

06. Marionetes

02

Produção Audiovisual

Cinematográfica, Videográfica,

Discográfica e de Rádio e de Televisão Educativa/Cultural de caráter não comercial

01. Cinema

02. Rádio

03. Televisão

04.Vídeo

05. Multimídia

03

Música 01. Clássica, Popular,

Folclórica, Étnica, de Vanguarda (Erudita)

02. Eletroacústica

03. Discografia

04

Artes plásticas, visuais, gráficas, filatelia e numismática  

05

Patrimônio Cultural, Culturas Negras e Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos, Museologia e Arquivos 01. Artesanatos

02. Culturas regionais

03. Culturas indígenas

04. Folclore

05. Patrimônio cultural

06. Museus

07. Bibliotecas, Arquivos e Acervos

08. Livros e incentivo à leitura

06

Literatura e Humanidades 01. De referência

02. Didática

03. Letras e Artes

04. Co-produção editorial

05. Filosofia e Ciências Sociais

06. Ciências Exatas

07. Periódicos

07

Áreas Integradas 01. Feiras Culturais

02. Turismo Cultural

03. Ecoturismo

04. Seminários e Conferências