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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 7.984, de 2013)

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

        Art. 2o  O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

        II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

        III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

        a) da Justiça;

        b) da Educação;

        c) do Trabalho e Emprego;

        d) das Relações Exteriores;

        IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

        V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

        VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

        VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

        VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;

        IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

        X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e

        XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

        § 1º  O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

        § 2o  É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.

        § 3o  Em face do disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei no 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.

        Art. 3o  Compete ao CNE:

        I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;

        II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

        III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

        IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

        V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

        VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

        VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

        VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

        IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e

        X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2002