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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.196, DE 11 DE ABRIL DE 2002.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela:

SALAS

TOTAL DE DIAS DE

OBRIGATORIEDADE

1 sala

28 dias

2 salas

56 dias

3 salas

84 dias

4 salas

112 dias

5 salas

140 dias

6 salas

154 dias

7 salas

175 dias

8 salas

182 dias

9 salas

196 dias

10 salas

210 dias

11 salas

217 dias

Mais de 11 salas

217 dias + 7 dias por sala

        Art. 2o  A tabela constante do art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.

        Art. 3o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.

        Art. 4o  O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

        Parágrafo único.  A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

        Art. 5o  A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2002