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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.181, DE 4 DE ABRIL  DE 2002

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 31 de dezembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, de 31 de dezembro de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   5.4.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE

DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

        Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

        Artigo 1º - Modificar, no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica No. 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:

"Antes de 30 de junho de 2002, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4 para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até essa data, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma do ano 1999 nesta letra".

        Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.